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REGIMENTO ESCOLAR

CESEC DE CURVELO


1.                DA IDENTIFICAÇÃO

1.1.   Da Denominação
A denominação oficial do estabelecimento é CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, comumente chamado de CESEC de Curvelo.

1.2.       Da Sede e Endereço
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo funciona à Rua Gutemberg, nº 01 – Bairro Bom Jesus, em Curvelo, CEP 35790-000 em prédio cedido pela Prefeitura Municipal de Curvelo.

1.3.          Do Horário de Funcionamento
O CESEC de Curvelo funciona em dois turnos: vespertino e noturno. Para atender as necessidades da escola, o horário de funcionamento para o setor administrativo será das 11h às 22h. O atendimento ao público é das 12h às 22h. O professor presta atendimento aos estudantes em todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira, sendo dois dias no vespertino, das 13h às 15h45min e três dias no noturno, das 18h30min às 22h. Os professores e o Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) da Banca Permanente de Avaliação  prestam atendimento ao candidato de segunda a sexta-feira das 12h às 22h.

1.4.        Da Entidade Mantenedora
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino ­Fundamental e Médio de Curvelo é mantido pelo Poder Público Estadual, através da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais.

1.5.          Da Modalidade de Ensino
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo, atende a Jovens e Adultos que não cursaram ou não concluíram as etapas da Educação Básica correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na modalidade semipresencial e poderá oferecer também Qualificação Profissional, Formação Inicial Continuada (FIC), Educação Profissional Técnica de nível médio e Cursos de Aprofundamento e Revisão para o ENEM, desde que seja autorizado pela SEE/MG. Também está credenciado a oferecer os Exames Especiais da Banca Permanente de Avaliação


1.6.           Do Regime de Funcionamento
O CESEC de CURVELO oferece o Curso de Educação de Jovens e Adultos semipresencial, mediante regime didático de matrícula por disciplina e estratégia metodológica centrada no ensino personalizado, também oferece os Cursos de Aprofundamento e Revisão para o ENEM. Aos candidatos que necessitam de conclusão rápida, são destinados os exames especiais na Banca Permanente de Avaliação, com inscrição por área de conhecimento, tanto para o Ensino Fundamental quanto para o Ensino Médio. A Secretaria Estadual de Educação e a Superintendência Regional de Ensino poderão autorizar o atendimento itinerante da Banca Permanente de Avaliação, após análise da demanda que será realizada conjuntamente com o diretor do CESEC. O CESEC também poderá promover intercâmbio com outros estabelecimentos de ensino visando o aperfeiçoamento do processo pedagógico.

1.7.         Da Instituição Legal
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio foi autorizado nos termos do artigo 1º da Resolução SEE nº 170, de 29 de janeiro de 2002; do artigo 16 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002; do decreto nº 45.264 de 24 de dezembro de 2009 iniciando o funcionamento a partir do ano letivo de 2010, tendo o Estado como órgão mantenedor, subordinado à Secretaria do Estado de Educação. A partir de 23/12/2010, a Secretaria de Estado da Educação autoriza através da resolução 1.774 de 2010 o funcionamento da Banca Permanente de Avaliação, cujo funcionamento iniciou a partir de julho de 2011.

2.               HISTÓRICO

2.1.    Histórico Geral
Idealizados a partir da lei 5692/71, como forma de atendimento a uma grande demanda de Jovens e Adultos – excluídos e/ou evadidos do Ensino Regular – as Unidades de Ensino Supletivo iniciaram suas atividades em l975.
O dimensionamento da clientela, a disponibilidade de instalações físicas, o interesse das administrações locais e a existência de recursos financeiros alocáveis à atividade, constituíram os principais indicadores que determinaram a opção por se instalar Centro, Unidade ou Posto de Estudos Supletivos.
Inicialmente as Unidades de Ensino Supletivo funcionavam através de convênios com as Prefeituras Municipais, ministrando cursos preparatórios para os Exames de Suplência. A partir da Resolução CEE nº 260/79 de 20/11/79 passaram a preparar para os exames especiais de 1º e 2º graus, oferecidos pela SEE/DESU.

Através da lei de criação do governo do Estado nº 9.381/86 de 19/12/86, art. 30 e regulamentada pelo art. 82 do decreto nº 26.515 de 14/01/87, as Unidades Estaduais de Estudos Supletivos foram implantadas gradativamente através de Resoluções da Secretaria de Estado de Educação.
Com a publicação da Resolução CEE nº 6.363/88, de 14/01/88, foram autorizados a funcionar, como experiência pedagógica, com os seguintes cursos: Curso Especial de Suplência de 1º e 2º graus; Curso de Qualificação Profissional, com Avaliação no Processo; Cursos de Suprimento; Cursos de Aprendizagem.
A partir de 1991, com a reestruturação da SEE, a Diretoria de Ensino Supletivo (DESU) foi extinta, ficando a cargo das diversas diretorias da SEE o acompanhamento do funcionamento do Curso Especial de Suplência nos CESU/UES.
Em 15/10/94, a SEE através da Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional, com a Portaria nº 14/94 e Instrução nº 02/94, foi descentralizado o processo da Avaliação Especial, ficando a cargo de cada CESU e UES a responsabilidade de elaborar, aplicar e corrigir as avaliações especiais, bem como emitir seus resultados.
Em 10/08/95, o CEE, após examinar o relatório de Avaliação de Funcionamento do Curso Especial de Suplência, como experiência pedagógica, emite o parecer nº 740/95, prorrogando a autorização de funcionamento até 31 de dezembro de 1997.
Em março de 1998 a SEE enviou ao CEE um Parecer contendo a avaliação dos CESU/UES e solicitando o reconhecimento do Curso de Suplência, não mais como experiência pedagógica, mas sim como alternativa viável para a Educação de Jovens e Adultos. O CEE manifesta-se favorável através do Parecer 706/98, publicado no Diário Oficial MG de 29/07/98, aprovando o parecer da SEE, regulamentando o funcionamento dos Centros e Postos de Estudos Supletivos.
Através da Resolução nº 9.514/98, de 17/11/98, a SEE regulamenta o Parecer nº 706/98. Esta Resolução em seu artigo 8º determina que as Unidades de Ensino Supletivo (UES) fossem transformadas em Centros de Estudos Supletivos (CESU). Os Postos de Estudos Supletivos (PES) ficam vinculados ao CESU.
Com a Resolução nº 162/00, de 21/11/2000, os Centros de Estudos Supletivos passaram a ser denominados de Centros Estaduais de Educação Continuada (CESECs).
Em 24/04/01 foi publicado o Parecer nº 584/01, que propõe projeto de Resolução que trata da Educação de Jovens e Adultos e a Resolução 444/01 que regulamenta o Sistema de Ensino de Minas Gerais – a Educação de Jovens e Adultos.



Em 30/01/02, a Resolução nº 171 que regulamenta a Educação de Jovens e Adultos na rede Estadual de Minas Gerais e em 03/09/02, a Instrução 01/2002 que orienta o preenchimento do formulário do Certificado/Histórico Escolar referente a curso e Exames Especiais do Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos, no Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC.
Em 23/12/2010, a Resolução nº 1.774 credencia alguns Centros Estaduais de Educação Continuadas para aplicação de exames especiais através de Banca Permanente de Avaliação.
Em 24/04/2012, a Instrução Normativa nº1, que dispõe sobre organização e funcionamento do ensino nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESECs) e Postos de Educação Continuada (PECONs) em todo o estado de Minas Gerais.
Em 28/12/2012, a Resolução nº 2.250 e sua respectiva Orientação, datada de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre organização e funcionamento do ensino nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC) de Minas Gerais.
Em 18/03/2016 entra em vigor a resolução nº 2.943, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESECs) e nos Postos de Educação Continuada (PECONs) que fazem parte da rede estadual de ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

2.2. Histórico do CESEC de Curvelo
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo (MG) foi autorizado a funcionar pela Portaria nº 01/2010, publicada em 09 de janeiro de 2010, nos termos do artigo 1º da Resolução SEE nº 170, de 29 de janeiro de 2002, do Artigo 16 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Decreto nº 45.264, publicado em 24 de dezembro de 2002.
O CESEC de Curvelo iniciou suas atividades em fevereiro de 2010, em duas salas no prédio do CEFACS, cedidas pela prefeitura. A equipe inicial era composta pelos seguintes funcionários efetivos: Andrea Lana Desmots Lucena (ATB), Ariany Sales de Araújo (professora Geografia), Marco Antônio Mourthé Edmundo (professor de História), Marluce Assis do Nascimento (professora de Inglês), Tânia Costa Lima (professora de Português) e Warley Oliveira Drumond (professor de Química e Ciências). Como o espaço era insuficiente e inadequado, os professores efetivos solicitaram da SRE Curvelo a mudança para um espaço mais adequado.  
A partir de março de 2010, o CESEC de Curvelo passa a funcionar em 3 (três) salas da Escola Municipal “Boaventura Pereira Leite” e tem designado, por indicação da SRE Curvelo, na pessoa da Diretora Dilcéia Dayrell Sampaio, seu  primeiro  diretor,  Professor  Weliton  José  Carvalho


Benônimo e como Vice-diretora, a Professora Elssye Marilac Pinto Alemão Silva.
         A Secretaria de Estado de Educação, através da Resolução nº 1.774, de 23/12/2010, amplia as opções para os interessados que necessitam, com urgência, do Ensino Fundamental e/ou Médio para admissão, permanência ou promoção em emprego, nomeação ou contratação, ou ingresso em Faculdade, autorizando a aplicação de Exames Especiais através de Banca Permanente de Avaliação no CESEC de Curvelo, em que os interessados podem, em qualquer época do ano, regularizar sua situação escolar. Em 2011, a Banca Permanente começa a aplicar seus primeiros exames e tem como coordenadores os professores: Ariany Sales de Araújo, Tânia Costa Lima e Warley Oliveira Drumond.
A cada ano crescia a procura pelo Ensino Supletivo. Jovens e Adultos que ainda não haviam completado seus estudos encontravam nesta modalidade de ensino a forma mais adequada para fazê-lo. E o espaço foi se tornando inviável. A partir de maio de 2011, o CESEC de Curvelo passa a funcionar em prédio cedido pela Prefeitura, situado na Rua Gutemberg, nº 1, no Bairro Bom Jesus.
Em 2011, a SEE/MG lançou edital para eleição de diretores de escolas estaduais, concorreram duas chapas: Chapa 1: Weliton e Marluce e Chapa 2: Warley e Ariany. Foi eleito como diretor o Professor Weliton José de Carvalho Benônimo e sua vice-diretora Professora Marluce Assis do Nascimento, que assumiriam a direção da escola em janeiro de 2012.
Em 24/04/2012, a Instrução Normativa nº1, o Cesec passou a agrupar as disciplinas para atendimento aos alunos ficando da seguinte maneira: História e Geografia,  Filosofia e Sociologia, Biologia e Ciências.
No ano de 2015, a SEE/MG lançou edital para eleição de diretores de escolas estaduais para o triênio 2016 a 2018. De acordo com a Resolução SEE nº 2.795/2015, o Cesec de Curvelo não tem direito ao cargo de vice-diretor, duas chapas concorreram: Chapa 1: Warley e Chapa 2: Weliton, em um processo democrático foi eleito como diretor o Professor Warley Oliveira Drumond.
Este Centro Estadual de Educação Continuada funciona em instalações cedidas pela Prefeitura Municipal de Curvelo, nos turnos da tarde e noite e é mantido pelo Poder Público Estadual de Minas Gerais.











I N D Í C E




CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).................................. 12

CAPÍTULO I - DA GESTÃO ESCOLAR................................................................................. 15
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO.......................................................................................... 16
CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO.. 16
SEÇÃO II - DO COLEGIADO.. 19
SEÇÃO I - DA SECRETARIA.. 26
CAPÍTULO V - DA CAIXA ESCOLAR.. 35
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA ESCOLAR.............................................................................. 35

CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE.. 38
CAPÍTULO III - DA BANCA PERMANENTE.. 42

CAPÍTULO II - DO CORPO DISCENTE.. 47
SEÇÃO I - DOS DEVERES.. 47
SEÇÃO II - DOS DIREITOS.. 48
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR.......................................................................... 49
CAPÍTULO IV - DO DESEMPENHO DA ESCOLA ............................................................. 50


SEÇÃO II - DAS CATEGORIAS.. 51

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA.. 53
CAPÍTULO VI - DA FREQUÊNCIA.. 58
CAPÍTULO VII - DOS CURSOS.. 59
SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO  CURRICULAR DA  EJA  DO ENSINO FUNDAMETAL,                            ENSINO MÉDIO E BANCA PERMANENTE......................................................................... 67
SEÇÃO III - DOS PROGRAMAS.. 69

SEÇÃO I - DOS LIVROS.. 71
SEÇÃO II - DAS PASTAS.. 73
SEÇÃO VI - DO ARQUIVO.. 75
CAPÍTULO III - DA INCINERAÇÃO.. 76
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................... 77

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO


Art. 1° –      A educação, com abrangência nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais é disciplinada na educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituição própria.

Parágrafo único –        O presente Regimento Escolar disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, neste Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo, devendo vincular-se tal educação escolar ao mundo do trabalho e a prática social.



TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO



CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO NACIONAL


Art. 2º       A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º      O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

I.  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV. respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII. valorização do profissional da educação escolar;

VIII. gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX. garantia de padrão de qualidade;

X. valorização da experiência extraescolar;

XI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.




CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA


Art. 4º –      O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo (MG), assume como próprios os princípios e fins da Educação Nacional, estabelecidos na Lei 9.394/96, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais da solidariedade humana, que têm por finalidade:

I. possibilitar a aquisição de habilidades básicas de leitura, escrita e raciocínio lógico;

II. capacitar o educando para a prática consciente de uma conduta salutar no aspecto social, ambiental e cultural;

III. valorizar o educando como pessoa humana, em sua formação ética e no desenvolvimento da autonomia e do pensamento crítico;

IV. oferecer formação geral do educando para o trabalho e para o    prosseguimento dos estudos;

V. proporcionar situações de aprendizagem que proporcionem ao aluno a aquisição de conhecimento e o desenvolvimento de habilidades socialmente significativas, visando formar o cidadão solidário, autônomo, competente e responsável;

VI. aproveitar conhecimentos e habilidades adquiridos pelo aluno por meios informais, privilegiando temas adequados ao nível de ensino;

VII. utilizar de metodologias diversificadas de aprendizagem, apropriadas às necessidades e interesses dos alunos; bem como de recursos audiovisuais, biblioteca e de novas tecnologias de informação e comunicação;


VIII. capacitar os profissionais da escola de forma continuada para trabalhar com jovens e adultos;

IX. criar estratégias que possibilitem a permanência dos alunos na escola.




CAPÍTULO III

DOS FINS DA EDUCAÇÃO BÁSICA



Art. 5º –      A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.




CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 



Art. 6º      O Ensino Fundamental é obrigatório e gratuito na escola pública e terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 I.   o desenvolvimento da capacidade de aprender, com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 II.   a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III.   a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores, como instrumentos para uma visão crítica do mundo;

IV.   o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Parágrafo único. O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas, possibilitando, assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora do direito a uma educação que seja relevante, pertinente e equitativa.

CAPÍTULO V

DOS OBJETIVOS DO ENSINO MÉDIO

 

Art. 7º –      O Ensino Médio, etapa final da educação básica, terá por objetivo:

I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática;

III. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou de aperfeiçoamento posteriores;

IV. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

Parágrafo único. A organização curricular do ensino médio, que abrange as áreas de conhecimento referentes a Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas, deve garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais.




CAPÍTULO VI

Art. 8º -   A Educação de Jovens e Adultos - EJA - destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.

Art. 9º -    A Educação de Jovens e Adultos é oferecida por meio de:

I. curso presencial;

II. curso com momentos presenciais e não presenciais;

III. cursos de Educação Profissional;

IV. Exames Supletivos para certificação de conclusão do Ensino Fundamental e Médio;

V. Exames Especiais para certificação de conclusão de Ensino Fundamental e Médio, em Bancas Permanentes de Avaliação, implantadas em Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC;

§ 1º - A idade mínima para matrícula em cursos de Ensino Fundamental e Médio é de 15 e 18 anos respectivamente.

§ 2º - A idade mínima para a realização dos Exames Supletivos e Exames Especiais, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio é 15 e 18 anos completos até a data da realização da primeira prova, respectivamente.

Art. 10º Os cursos presenciais da EJA poderão ser oferecidos nas Escolas Estaduais, para atendimento à demanda efetivamente comprovada, após aprovação da SEE de Minas Gerais, e terão a seguinte organização:

I. curso presencial dos anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 02 (dois) anos letivos, organizados em 04(quatro) períodos semestrais;

II. curso presencial do Ensino Médio, com duração de 01 (um) ano e meio, organizado em 03 (três) períodos semestrais.

Art. 11-  Os Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC – e os Postos de Educação Continuada – PECON – oferecem cursos com momentos presenciais e não presenciais de Educação de Jovens e Adultos – anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio podendo também oferecer Qualificação Profissional, Formação Inicial Continuada (FIC), Educação Profissional Técnica de nível médio e Cursos de Aprofundamento e Revisão para o ENEM.


SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 12 –    A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.

§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades  educacionais  apropriadas, consideradas  as características

do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º - Os Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC – e os Postos de Educação Continuada – PECON – oferecem cursos com momentos presenciais e não presenciais de Educação de Jovens e Adultos – anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação Profissional.

Art. 13 - Os cursos de Educação Básica oferecidos pelo CESEC são desenvolvidos em regime didático de matrícula por componente curricular, a qualquer época do ano, sendo que sua organização, estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais e não presenciais, sem frequência obrigatória; entretanto o aluno deverá cumprir a carga horária mínima de 16 horas por componente curricular. O CESEC de Curvelo está credenciado a oferecer os exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

 I. em nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze anos;

II. em nível de conclusão do Ensino Médio, para os maiores de dezoito anos;

§ 2º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.



SEÇÃO II

DOS VALORES, PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS


Art. 14 -     Na organização e desenvolvimento, além dos valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e Médio, o Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo deverá contemplar em seu Projeto Político Pedagógico:
                                                                 

I. ambiente incentivador da curiosidade, do questionamento, do diálogo, da criatividade e da originalidade;

II. organização curricular adequado aos jovens e adultos;
III. incentivar a participação dos profissionais da educação em atividades de formação continuada para subsidiar o trabalho com jovens e adultos;

IV. utilizar metodologias e estratégias de aprendizagem diversificadas e apropriadas às necessidades e interesses dos estudantes;

V. aproveitar, em suas práticas educativas, os diversos espaços escolares disponíveis, bem como dos territórios da cidade e da comunidade local onde os CESEC estão inseridos;

VI. recorrer aos recursos audiovisuais, laboratórios, biblioteca, tecnologias de informação e comunicação como ferramentas facilitadoras e potencializadoras do processo de ensino-aprendizagem;

VII. adotar em seu processo avaliativo instrumentos que possibilitem ao estudante formas de avaliação diagnóstica e formativa, ao longo do processo de ensino-aprendizagem e permitindo estratégias para a tomada de consciência pelo estudante sobre suas conquistas, dificuldades, possibilidades e necessidades, bem como propiciar ao professor construção e a adequação de suas práticas pedagógica e metodologias utilizadas.


TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA


Art. 15    A organização e administração da Escola fundar-se-ão na ideia de solidariedade entre as pessoas envolvidas no processo Ensino aprendizagem, observando sempre que se fizer necessário o princípio de colegialidade das decisões.


CAPÍTULO I
DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 16 - A Gestão Escolar é processo que rege o funcionamento da Escola, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo participação de toda a comunidade escolar.

Parágrafo único - A comunidade escolar é o conjunto constituído pelo corpo docente, discente, pais de alunos, funcionários e especialistas da educação, sociedade civil organizada, que protagonizam a ação educativa da escola.

Art. 17 – A Gestão Escolar, como decorrência dos princípios constitucionais democracia e colegialidade, terá como órgão máximo de assessoria o Colegiado Escolar.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 18 – A estrutura organizacional do estabelecimento tem a seguinte composição:

I. Equipe de Direção;
a) Direção.

II. Colegiado Escolar;

III. Equipe Pedagógica;
a) Especialistas em Educação.
b) Corpo Docente.

IV. Equipe Administrativa;
a) Secretária.
b) Equipe de Assistente Técnico da Educação Básica (ATB).
c) Equipe de Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB).
d) Equipe de assistência técnica da Educação Básica- (ATB contábil).

V. Órgãos Cooperadores.
a) Conselho Fiscal.
b) Comissão de Licitação.


DA DIREÇÃO

 

Art. 19 –    A administração será exercida:

I.   Direção;

II. Colegiado.

Parágrafo único: A Direção é constituída por um diretor e terá seu horário de atendimento determinado pela legislação em vigor, em consonância com as necessidades do Estabelecimento de Ensino.



SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO


Art. 20 –   A direção do Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo serão exercidas por profissional investido na função de acordo com as normas legais vigentes.
        
Art. 21    Compete a(o) Diretor(a):
  
I.     representar oficialmente a Escola;

II.     presidir as reuniões do Colegiado Escolar;

III. conduzir os interesses da Escola inibindo comportamento discriminatório e outras condutas que caracterizem práticas antidemocráticas no seu interior;

IV.     restringir, nos limites da escola, atividades comerciais e práticas ilícitas e contrárias à sua missão institucional;

V.     estimular a participação e o envolvimento dos responsáveis na vida escolar;

VI.     tornar a escola aberta aos interesses da comunidade, para a realização de atividades artísticas, culturais e de lazer dos alunos e suas famílias;

VII.     buscar o estabelecimento de parcerias com instituições e voluntários que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos, da qualidade de ensino e do desenvolvimento da Proposta Político-Pedagógica da Escola;

VIII.     garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, com arquivamento dos documentos próprios;

IX.     observar e cumprir a legislação que dispõe sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos dos Idosos;




 X.     organizar o quadro de pessoal, mantendo atualizados todos os registros dos servidores em exercício na Escola;

XI.     determinar atividades e organizar turnos e horários de trabalho da equipe da Escola;

XII.     acompanhar a frequência dos servidores, repassando à Superintendência Regional de Ensino – SRE, em tempo hábil, as informações necessárias para o processamento do pagamento dos vencimentos, direitos e vantagens do servidor;

XIII.     comparecer à Escola nos diferentes turnos, garantindo unidade do seu funcionamento;

XIV.     conduzir a Avaliação de Desempenho dos servidores em exercício na Escola;

XV.     identificar as necessidades de formação ou qualificação dos servidores da Escola e encaminhá-las à SRE;

XVI.     coordenar a elaboração da Proposta Político-Pedagógica, do Regimento Escolar e do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, acompanhando a sua implementação;

XVII.     divulgar para a comunidade escolar regularmente, os resultados da área pedagógica, especialmente os relativos ao desempenho dos alunos;

XVIII.     encaminhar medidas que visem sanar deficiências apontadas pelas avaliações realizadas pela própria escola;

XIX.     cumprir, zelar pelo cumprimento e dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos sistemas de ensino nacional e estadual;

XX.     fornecer os dados requeridos pela Secretaria de Estado de Educação, observando a sua fidedignidade e os prazos estabelecidos;

XXI.     zelar pelos bens patrimoniais e manter atualizado o tombamento dos bens públicos;

XXII.     zelar pela conservação do prédio e mobiliário escolar, informando à SRE sobre a manutenção, reformas e ampliações;



XXIII.     assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, dando publicidade aos seus balanços financeiros;

XXIV.     prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da Escola;

XXV.     zelar para que a Escola Estadual em Minas Gerais eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania.




SEÇÃO II

DO COLEGIADO

 

Art. 22   O Colegiado Escolar é órgão representativo da Comunidade Escolar, com funções de caráter  deliberativo e consultivo, de monitoramento conforme a natureza da matéria, respeitadas as normas legais.

§ 1º -  As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, a gestão de pessoas, administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Plano de Gestão.

§ 2º - As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da  comunidade escolar, e à apresentação de sugestões para soluções de referidas questões.

Art. 23 – O colegiado Escolar é composto pelo presidente na condição de membro nato e, paritariamente, por representantes da comunidade escolar, membros titulares e suplentes, pertencentes a mesma categoria:

I. Profissionais em exercício na escola, constituída pelos segmentos:
a) Magistério: Professores da Educação Básica e Especialista em Educação Básica.
b) Administrativo: Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviço de Educação Básica, Analista em Educação.

II. Comunidade atendida pela escola, constituída dos segmentos:
a) Estudantes regularmente matriculado e frequente, em qualquer nível de ensino (fundamental ou médio) e educação profissional.

b) Entidades ou grupos comunitários pertencentes à comunidade na qual a escola está inserida e que atuam na promoção, defesa e garantia dos direitos e deveres de crianças, adolescentes e jovens.

§ 1º- Podem compor o Colegiado Escolar as entidades e grupos comunitários previamente cadastrados junto à escola, mediante declaração de vínculo com a comunidade escolar.

§ 2º - Para ter validade a declaração de vínculo deve ser homologada pela direção da escola, mediante apresentação de cópia do estatuto da entidade ou cópia de registro em cartório ou ata de constituição, que evidencie sua atuação em caráter contínuo por um período mínimo de 01 (um)ano.

§ 3º - Não havendo entidades e grupos comunitários inscritos as vagas a eles destinadas devem ser remanejadas entre os segmentos da categoria atendida pela escola.

Art. 24 – O Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.

Parágrafo único. Na ausência do diretor, a presidência é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.

Art. 25 - Cada categoria da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:

I. 50% de representantes da categoria Profissional em Exercício na Escola;

II. 50% de representantes da categoria Comunidade Atendida pela Escola.

§ 1º - Para definir a composição do Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de cada segmento definido no artigo 29 deste Regimento Escolar, garantindo-se, sempre que possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.

§ 2º - Pelo menos uma das vagas da categoria Profissional em Exercício na Escola, destinadas ao segmento magistério, deve ser ocupada por Professor de Educação Básica, em exercício na regência de turma ou de aulas.

§ 3º - Nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC), Centros de  Educação  Profissional (CEP)  e  Conservatórios  Estaduais  de Música

(CEM) a categoria Comunidade Atendida pela Escola é representada somente pelos segmentos estudante e entidades e grupos comunitários, se houver.

Art. 26-  Na definição do número de membros do Colegiado Escolar deve ser considerado o número atual de matrículas informado no SIMADE, observando-se a escala abaixo:

I.  escolas com até 500 estudantes: 6 membros titulares e 6 suplentes;

II. escolas com 501 a 1400 estudantes: 12 membros titulares e 12 suplentes;

III. escolas com mais de 1400 estudantes: 18 membros titulares e 18 suplentes.

Parágrafo único. Nas escolas onde não for possível a composição com o número previsto de membros, o Colegiado Escolar pode ser constituído por número menor, nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.

Art. 27 -  Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pelos pares das respectivas categorias, mediante processo de eleição realizado conforme cronograma, para exercerem mandato de três anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

§ 1º - Os membros representantes de entidade ou grupo comunitário, quando houver, devem ser eleitos pelos estudantes com direito a voto e pelos pais, mães ou responsáveis pelos estudantes.

§ 2º - Não podem integrar o Colegiado Escolar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, de quaisquer dos membros entre si ou do presidente.

§ 3º - A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de seus membros, mantendo-se os critérios de composição e quantitativos previstos nesta Resolução.

§ 4º - Os membros do Colegiado Escolar eleitos até a data da publicação desta Resolução podem se candidatar a um novo mandato e, sendo eleitos em consonância com as normas, iniciar-se-á a contagem do prazo de que trata o caput.


Art. 28 -  Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:

I. profissionais em exercício na escola;

II. estudantes regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos.
b) no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.

§ 1º - O servidor que seja também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é eleitor e elegível somente na categoria Profissional em Exercício na Escola.

§ 2º - Se o eleitor for estudante e também pai, mãe ou responsável por estudante votará uma única vez no segmento estudante ou no segmento pai, mãe ou responsável por estudante, conforme prévia opção junto ao coordenador do processo de eleição.

§ 3º - Na hipótese do disposto no §2º o eleitor votará, ainda, no segmento entidades e grupos comunitários, se houver.

Art. 29 -  Compete ao Colegiado Escolar:

I. convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;

II. aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar, ad referendum da Assembleia Escolar, e acompanhar a sua execução;

III.  discutir e aprovar o Calendário Escolar e suas devidas alterações;

IV. aprovar e acompanhar a execução do Plano de Gestão do diretor;

V. aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados do Quadro de Pessoal da escola, observadas as normas legais pertinentes;

VI. acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando necessário, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;

VII. indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de diretor e para o exercício da função de vice-diretor, nos casos de vacância e de afastamentos temporários;


VIII. atuar como agente de apoio ao diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;

IX. apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONG);

X. propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da escola;

XI. propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola, respeitadas as normas legais pertinentes;

XII. propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;

XIII. referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;

XIV. manter diálogo permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado Escolar;

XV. manter atualizadas as informações dos membros do Colegiado Escolar no Sistema Colegiado (SICOL).

Art. 30 - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:

I. convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;

II. divulgação de documento de convocação, com especificação do local, data e horário de realização da reunião no qual constem com clareza os itens que serão discutidos.

Art. 31 - As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação de seu presidente ou por maioria simples de seus membros titulares ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence:

I. ordinariamente, uma vez por mês;

II. extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º -  O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar.

§ 2º - Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.

Art. 32 -  As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.

§ 1º - Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.

§ 2º - Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual previsto no caput .

§ 3º - O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, deve ser automaticamente desligado e substituído pelo suplente.

§ 4º - O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.

§ 5º - Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 33 -  As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas em livro próprio que, após aprovadas e assinadas pelos membros presentes à reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados .

§ 1º - As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar.

§ 2º - O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo suplente.

§ 3º - O presidente do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a outro membro.


§ 4º - Na hipótese de empate nas deliberações, o Colegiado deve rediscutir o assunto e chegar a uma decisão final.

Art. 34 - Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação efetiva da comunidade e das entidades e grupos comunitários, convocando as assembleias escolares, sempre que necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes e da convivência democrática .

Art. 35 - Os titulares e suplentes do segmento entidades e grupos comunitários eleitos para compor o Colegiado Escolar, conforme o disposto no Art.29 deste Regimento Escolar, podem participar da Assembleia Escolar  com direito a voz e voto.

Art. 36 -  Compete às Superintendências Regionais de Ensino zelar pelo cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o funcionamento das assembleias e colegiados escolares de sua circunscrição.

Art. 37 - As orientações para a realização do processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar e demais instruções estão previstas no Manual de Orientações 2016 .

Art. 38 -  Os membros do Colegiado Escolar não serão remunerados pelas atividades exercidas no Colegiado.



CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS



Art. 39 – A organização administrativa institui-se de forma a atender às finalidades da escola, expressas na proposta pedagógica, subordinando-se à direção, sendo constituída por:

I. Secretaria;

II. Equipe de Assistente Técnico da Educação Básica (ATB e ATB financeiro);

III. Equipe de Auxiliar de Serviços da Educação Básica.

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA



Art. 40    A secretaria é o setor que tem a seu encargo, todo registro de escrituração escolar e correspondência do CESEC.

§ 1º - O cargo de Secretário (a) será exercido por um profissional devidamente qualificado para o exercício desta função e indicado pelo diretor.

§ 2º - O secretário será auxiliado por funcionários do quadro de apoio administrativo.

§ 3º - O serviço da secretaria é coordenado e supervisionado pela Direção, ficando a ela subordinado.

Parágrafo único – Na falta de pessoas habilitadas para prover o cargo de secretário, os serviços de secretaria serão executados pelo (a) assistente de educação básica e terá um secretário (a), escolhido pelo diretor de acordo com a atuação apresentada no desempenho das suas funções.

Art. 41    Compete ao Secretário:

I. colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares;

II. organizar o serviço de secretaria, de modo a concentrar toda escrituração escolar, permitindo, em qualquer época, a verificação:
a.  Da identidade e da regularidade da vida escolar.
b.  Da autenticidade dos documentos escolares.

III. controlar a frequência diária dos funcionários e servidores;

IV. organizar e manter atualizada a coletânea de leis, regulamentos, resoluções, instruções, circulares, relatórios e demais documentos relativos às atividades da unidade de ensino;

V.   atualizar o arquivo para atender às necessidades da Escola;

VI.     redigir e expedir toda a correspondência oficial, submetendo-a à assinatura do Diretor;



VII.     garantir a perfeita conservação dos documentos arquiv;dos, com o máximo de sigilo, tomando medidas de prevenção e zelando pela sua durabilidade;

VIII.      providenciar pasta individual dos alunos, funcionários e servidores, zelando para que contenham toda documentação necessária;

XIX.      coordenar as atividades de secretaria e do pessoal auxiliar, elaborando cronograma das atividades, tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil;

X. proceder e manter atualizada a escrituração do corpo docente, administrativo e discente da Escola, conforme disposto na legislação vigente.

XI. preparar certidões, certificados, atestados, diplomas e outros;

XII. realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro;

XIII. arquivar documentos e formulários;

XIV. realizar trabalhos de digitação;

XV. atender o público com ética e urbanidade;

XVI. participar de todas as atividades cívicas, culturais, artísticas, extracurriculares desenvolvidas pela Escola;

XVII.   participar das reuniões como representante da unidade, quando solicitado pelo Diretor;

XVIII. participar da elaboração do Regimento e cumprir as disposições contidas no mesmo;

XIX. responder, perante o Diretor, pelo expediente e pelos serviços gerais da Secretaria e auxiliá-lo, dando-lhe assistência, executando ou fazendo executar suas determinações;

XX. atender à SRE, alunos e comunidade, para prestar os esclarecimentos solicitados;




XXI. solicitar informações ao Inspetor Escolar para esclarecimento de dúvidas;

XXII. incumbir-se de todas as atividades compatíveis com o cargo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor;

XXIII. conhecer o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;

XXIV. cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da SEE/MG, que regem o registro escolar do aluno e a vida legal do estabelecimento de ensino;

XXV. distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais técnicos administrativos;

XXVI. receber, redigir e/ou atribuir tarefa ao técnico administrativo para expedir a correspondência que lhe for confiada;

XXVII. elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;

XXVIII. encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;

XXIX. responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade;

XXX. manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado (SIMADE);

XXXI. organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;

XXXII. atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do estabelecimento de
ensino, conforme disposições do Regimento Escolar;

XXXIII. zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;





XXXIV.    organizar o livro - ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua frequência, em formulário próprio;
                              
XXXV.      secretariar as reuniões, redigindo as respectivas Atas;

XXXVI.      comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria da escola;

XXXVII.    participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;

XXXVIII.    fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;

XXXIX.    participar da avaliação institucional, conforme orientações da SRE. e/ou SEE/MG;

XL.     zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;

XLI.    manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;

XLII.      participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua função.

SEÇÃO II

DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATB


Art. 42     Compete aos Assistentes Técnicos de Educação Básica:

I. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da unidade escolar;

II.  redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros documentos solicitados;

III. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;

IV. realizar trabalhos e digitação em geral;

V. realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;

VI. atender e orientar servidores sobre seus direitos e vantagens;

VII. zelar pelo uso e conservação de material, mobiliário e equipamentos sob sua guarda;

VII. desenvolver outras atividades, compatíveis com a natureza do cargo, previstas nas normas legais aplicáveis à espécie;

VIII. manter a Ficha Funcional e o Processo Funcional dos servidores atualizados e a concessão dos benefícios a que eles têm direito em dia;

IX. manter o sigilo e a ética profissional que o cargo requer;

X. responsabilizar-se pela inscrição dos candidatos aos Exames Especiais;

XI. carimbar “confere com o original” nas cópias dos documentos apresentados pelos candidatos, após conferência;

XII. analisar o histórico escolar/certificado ou equivalente e ou declaração apresentados pelos candidatos, no caso de aprovação em área(s) de conhecimento;

XIII. arquivar em pastas individuais os documentos dos candidatos e os resultados dos Exames Especiais;

XIV.     responsabilizar- se pela expedição do histórico escolar/certificado de conclusão, em nível de ensino fundamental ou médio, contendo a assinatura do Diretor(a) e do Secretário(a);

XV.     cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, necessidades de adaptação, aproveitamento de estudos, e regularização de vida escolar;

XVI.     elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;

XVII.     encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;



XVIII.     organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares;

XIX.     responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade;


XX.     manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado (SIMADE);

XXI.     atender a comunidade escolar e demais interessados, prestando informações e orientações;

XXII.     cumprir a escala de trabalho que lhe for previamente estabelecida;

XXIII.     participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;

XXIV.     controlar a entrada e saída de documentos escolares, prestando informações sobre os mesmos a quem de direito;

XXV.     organizar, em colaboração com o(a) secretário(a) escolar, os serviços do seu setor;

XXVI.     efetivar os registros na documentação oficial como Ficha Individual, Histórico Escolar, Boletins, Certificados, Diplomas e outros, garantindo sua idoneidade;

XXVII.     classificar, protocolar e arquivar documentos e correspondências, registrando a movimentação de expedientes;

XXVIII.     realizar serviços auxiliares relativos à parte financeira, contábil e patrimonial do estabelecimento, sempre que solicitado;

XXIX.     coletar e digitar dados estatísticos quanto à avaliação escolar, alimentando e atualizando o sistema informatizado;

XXX.     participar da avaliação institucional, conforme orientações da Direção, SRE.  e SEE/MG;




XXXI.     manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com responsáveis e com os demais segmentos da comunidade escolar;

XXXII.     exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função.

§ 1º – Todos os auxiliares da educação serão responsáveis pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar, bem como desempenhar todas as tarefas designadas pelo secretário ou pela direção.

§ 2º - O item X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo refere-se exclusivamente ao ATB responsável pela Banca Permanente de Avaliação.

Art. 43 – ATB financeiro tem como função:

I. Administrar os recursos financeiros recebidos por meio de transferência e/ou aqueles arrecadados diretamente pela unidade escolar, objetivando a realização de projetos e atividades educacionais;

II. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V. Apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VI. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar à destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Art. 43 – A escala de trabalho dos funcionários será estabelecida de forma que o expediente da Secretaria conte sempre com a presença de um responsável em todos os turnos de funcionamento do Estabelecimento.


SEÇÂO III

DOS ASSISTENTES DE SERVIÇOS GERAIS - ASB


Art. 44 – Os profissionais de Serviços Gerais têm a seu encargo de manutenção, preservação, segurança e merenda escolar do Estabelecimento de Ensino, sendo coordenados e supervisionados pela Direção, e ficando a ela subordinado.

Art. 45  Os funcionários desses serviços serão admitidos em consonância com as exigências legais.

Art. 46    Compete aos Assistentes de Serviços da Educação Básica:

I. manter limpas as salas de aula, instalações sanitárias e demais    dependências do estabelecimento conservando a escola sempre limpa;
                       
II. desempenhar outras tarefas inerentes ao cargo quando solicitado;
                      
III. cooperar no processo de formação educativa do aluno;

IV. exercer atividade de zeladoria;

V. zelar pela conservação do patrimônio escolar, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente, comunicando qualquer irregularidade a direção;

VI.    utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar a direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;

VII.    atender adequadamente aos alunos, sobretudo com necessidades educacionais especiais temporárias ou permanente;

 VIII.          participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;

 IX.          coletar lixo de todos os ambientes do estabelecimento de ensino, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;

X.          participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEE/MG, Direção Escolar ou SRE;

XI.          zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;



XII.          manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;

XIII.          zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios;

XIV.          selecionar e preparar a merenda escolar balanceada, observando padrões de qualidade nutricional;

XV.          servir a merenda escolar, observando os cuidados básicos de higiene e segurança;

XVI.          informar ao diretor e/ou setor administrativo do estabelecimento de ensino da necessidade de reposição do estoque da merenda escolar;

XVII.          conservar o local de preparação, manuseio e armazenamento da merenda escolar;

XVIII.          zelar pela organização e limpeza do refeitório, da cozinha e do depósito da merenda escolar.

XIX.          receber, armazenar e prestar contas de todo material adquirido para a cozinha e da merenda escolar;

XX.          respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração.

XXI.          zelar pela segurança individual e coletiva, orientando os alunos sobre as normas disciplinares para manter a ordem e prevenir acidentes no estabelecimento de ensino;

XXII.          comunicar imediatamente a direção situações que evidenciem riscos à segurança dos alunos;

XXIII.          acompanhar as turmas de alunos em atividades escolares externas, quando se fizer necessário; quando solicitado pela chefia imediata;

XXIV.          auxiliar a direção, equipe pedagógica, docentes e secretaria na divulgação de comunicados no âmbito escolar;

XXV.          auxiliar a equipe pedagógica no remanejamento, organização e    instalação de equipamentos e materiais didático-pedagógicos;


XXVI.          atender e identificar visitantes, prestando informações e orientações quanto a estrutura física e setores do estabelecimento de ensino.

Art. 47 – A escala de trabalho dos funcionários será estabelecida de forma que o expediente conte sempre com a presença de um responsável em todos os turnos de funcionamento do Estabelecimento.


CAPÍTULO V

DA CAIXA ESCOLAR


Art. 48 –    O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio de Curvelo, manterá a Caixa Escolar “Guimarães Rosa”, regida por regulamento próprio, cujo funcionamento se dará em conformidade com a Resolução SEE nº  2.245, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único  Contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias serão aceitas e devem ser contabilizadas e incorporadas aos recursos da Caixa Escolar, obedecendo as normas da resolução vigente.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR

Art. 49 - A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar constituída por profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.

Art. 50 - Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo relativos ao regimento escolar, processos educativos, diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia pela comunidade escolar.

Art. 51 - As Assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões pedagógicas, administrativa e financeira, conforme previsto em resolução do Calendário Escolar.

Art. 52 - A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação dos profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.

§ 1º - Para ter validade a Assembleia Escolar deve contar com o quantitativo mínimo de 10 %(dez por cento) de pais e estudantes presentes, calculado em relação ao número de estudantes matriculados e frequentes.

§ 2º - A Assembleia Escolar que tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com intervalo de pelo menos três dias útil, visando obter o quórum estabelecido no caput deste artigo.

Art. 53 - A convocação da comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo Presidente do Colegiado Escolar, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria simples dos membros do colegiado, com ampla divulgação na comunidade, sendo:

I. com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido para 48 horas, quando se tratar de assunto de caráter urgente, devidamente justificado;

II. acompanhada de pauta na qual constem com clareza os itens que serão discutidos.

Art. 54 - As deliberações da Assembleia Escolar dever ser registrara em livro próprio, assinado pelos presentes.

Art. 55 - A Assembleia Escolar é presidida pelo diretor da escola.

§ 1º -  Na ausência do diretor, a presidência da Assembleia Escolar é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.

§ 2º - Na hipótese de não comparecimento do presidente deve ser indicado, dentre os membros presentes, um representante para presidir a Assembleia.


TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

 

CAPÍTULO I

DO ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA


Art. 56     O serviço de Especialistas de Educação é específico de articular  o  trabalho  pedagógico  da  unidade, coordenando e integrando o

trabalho dos docentes, dos alunos e de seus familiares em torno de um eixo: o ensino-aprendizagem pelo qual perpassam as questões do professor, do aluno e da família.
        
Art. 57    Compete ao (s) Especialista (s):

I.        Coordenar o planejamento e implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade, tendo em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola:

a)     Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola.
b)    Delinear, com os professores, o Projeto Político-Pedagógico, explicitando seus componentes de acordo com a realidade da unidade.
c)     Coordenar a elaboração dos currículos plenos da unidade, envolvendo a comunidade escolar.
d)    Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados na execução dos objetivos curriculares.
e)     Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino.
f)    Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente, com vistas à reorientação de sua dinâmica.
g)       Participar com o corpo docente, do processo de avaliação e da análise de seus resultados.
h)       Identificar as manifestações culturais ou temas relevantes, incluindo-os no desenvolvimento do trabalho da Escola, através de projetos desenvolvidos pelos professores. 
i)    Elaborar juntamente com os professores o plano de desenvolvimento individual dos alunos com dificuldades de aprendizagem.
j)   Arquivar planejamentos e modelos de provas utilizadas pelos professores orientadores de aprendizagem.
k)     Registrar dados referentes ao desenvolvimento dos alunos, bem como resultados de avaliações.
l)    Participar das reuniões como representante da unidade, quando solicitado pelo Diretor.
m)    Participar da elaboração do Regimento e cumprir as disposições contidas no mesmo.
n)    Responder, perante o Diretor, pelo expediente e pelos serviços pedagógicos do CESEC de Curvelo e auxiliá-lo, dando-lhe assistência, executando ou fazendo executar suas determinações.
o)      Atender à SRE, alunos e comunidade, para prestar os esclarecimentos solicitados.
p)     Solicitar informações ao Inspetor Escolar para esclarecimento de dúvidas.

 II.   Coordenar o Programa de Capacitação do Pessoal da Escola:

a)     Manter o intercâmbio com instruções educacionais ou pessoais visando sua participação nas atividades de capacitação da unidade.
b)    Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos processos de Ensino e de Aprendizagem.
c)     Estar constantemente atualizado.
d)      Proporcionar momentos de capacitação do corpo docente.
e)     Realizar a orientação dos alunos, articulando, quando pertinente, o envolvimento da família no processo educativo.
f)    Identificar junto com os professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos; Orientando os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades possam ser trabalhadas a nível pedagógico.
g)       Encaminhar a instituição especializada, os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico.
h)    Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e a configuração do trabalho na realidade social.
i)  Proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características sociais, econômicas e linguísticas do aluno e sua família.
j)    Utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar.
k)    Documentar todos os procedimentos realizados para sanar dificuldades de aprendizagem dos alunos.
l)      Orientar o professor na utilização correta da metodologia, do ensino personalizado e na elaboração, aplicação e correção das atividades de revisão e avaliação.


CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE


Art. 58    As atividades docentes são desenvolvidas pelos professores orientadores da aprendizagem, com utilização de metodologia própria.

Art. 59      O cargo de professor orientador de aprendizagem é exercido por profissional portador de habilitação específica.

Art. 60 - Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) corresponde:


I. 16(dezesseis) horas semanais destinada à docência,

II. 08 (oito)horas atividades extra classe sendo distribuída da seguinte forma:
a) 04(quatro) horas de livre escolha do professor;
b) 04(quatro) horas na própria escola definido pela direção sendo até  02(duas) horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 1º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 2°-  A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 3° - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 1°.

§ 4°- Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no § 3° poderá ser cumprido fora da escola.

§ 5° - Na hipótese do parágrafo 4º, o professor deverá ter autorização prévia do Diretor da Escola e deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas de atividades, conforme o caso.

Art. 61 – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais -NTE -, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.

Art. 62 – O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista em Resolução vigente, para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando atividades de intervenção pedagógica,  orientando a utilização da Biblioteca Escolar para


a realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.

Art. 63 - Conforme Resolução 2.943, de 18 de março de 2016, o professor deverá prestar atendimento aos estudantes em todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira de acordo com os turnos definidos pela escola.

Parágrafo único: O CESEC funcionará em dois turnos (vespertino e noturno).

Art. 64    Compete ao Professor Orientador de Aprendizagem:

I.             ter conhecimento das particularidades e interesses dos estudantes;

II.           compreender que o trabalho pedagógico deve ser articulado com os componentes curriculares;

III.         acolher as formas de convivência juvenil, vivências dos adultos e idosos nas práticas escolares incentivando e promovendo o protagonismo dos estudantes;

IV.        utilizar a pesquisa como  recurso para sua própria formação, para a elaboração do seu planejamento docente e para a promoção de inovação pedagógica;

V.           aprimorar permanentemente estratégias de observação, avaliação e registros dos processos de formação vivenciados pelos estudantes;

VI.        definir, coletivamente, instrumentos que assegurem os registros dos processos de formação dos estudantes no desenvolvimento do Plano de Estudo e Projeto Interdisciplinar;

VII.       incluir nos seus planejamentos, projetos e ações educativas com intencionalidades de valorização da inclusão, da diversidade cultural, social, geracional, étnico racial e de gênero;

VIII.     promover, incentivar e favorecer a participação dos estudantes com deficiência no processo de aprendizagem e na interação com seus pares em todas as atividades;

IX.        prestar atendimento individual e/ou a pequenos grupos;

X.          promover estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

XI.         participar ativa e assiduamente das reuniões pedagógicas semanais;

XII.       fornecer ao serviço de Secretaria, em tempo hábil, os dados referentes ao atendimento realizado;

XIII.     participar das ações de formação organizadas ou oferecidas pelo CESEC, SRE e SEE. Participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola.

Art. 65 - A Banca Permanente de Avaliação dos Exames é composta por três (3) professores, sendo obrigatoriamente um (1) professor de Língua Portuguesa e um (1) Assistente Técnico de Educação Básica (ATB).

§ 1º - Somente professores efetivos, indicados pelo Diretor do CESEC, podem compor o quadro da Banca Permanente de Avaliação.

§ 2º - Um dos três (3) professores deve ser indicado, pelo Diretor do CESEC, para coordenar os trabalhos da Banca Permanente de Avaliação.

§ 3º - O Diretor do CESEC indicará os suplentes de professores e Auxiliares Técnicos de Educação Básica para atuarem na Banca Permanente de Avaliação.

Art. 66 - Os professores da Banca Permanente de Avaliação, juntamente com a direção, devem definir uma escala de horários para atendimento ao candidato nos turnos de funcionamento do CESEC.
§ 1º - Os profissionais da Banca Permanente de Avaliação deverão cumprir sua jornada de trabalho com dedicação às funções da Banca, podendo, quando disponíveis e se necessário, colaborar com funções afins no próprio CESEC.

§ 2º - Nas férias escolares em janeiro e no recesso escolar de julho, a Banca Permanente de Avaliação, considerando sua demanda, poderá organizar um rodízio de trabalho entre os professores, desde que esse procedimento não prejudique o atendimento aos candidatos.

Art. 67    Compete aos Professores da Banca Permanente de Avaliação dos Exames Especiais:

 I.    Realizar entrevista com o candidato para verificar sua pretensão e se possui a idade mínima   exigida.

I.             organizar a prova a que o candidato será submetido;

II.           responsabilizar-se pela aplicação e correção das provas;

III.         zelar pelo sigilo do banco de questões e das provas;

IV.        encaminhar à Secretaria da Banca Permanente, o registro dos resultados  obtidos pelos candidatos, bem como as avaliações;

V.          desempenhar todas as atividades que por sua natureza ou em virtude das disposições regulamentares, sejam correntes de suas atribuições;

VI.        responder, perante o Diretor, pelo expediente e pelos serviços gerais da Banca de Avaliação Permanente  e auxiliá-lo, dando-lhe assistência, executando ou fazendo executar suas determinações;

VII.       atender à SRE, candidatos e comunidade, para prestar os esclarecimentos solicitados.


CAPÍTULO III

DA BANCA PERMANENTE


Art.  68 – A Banca Permanente de Avaliação é um departamento dentro dos Centros Estaduais de Educação Continuada que ofertam os exames especiais sem orientação de professor.

Art. 69 – Os Exames Especiais do Ensino Fundamental e Médio são oferecidos nos CESEC, credenciados para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação, aos jovens e adultos que não cursaram ou não concluíram as etapas da Educação Básica - Ensino Fundamental e Médio - e que necessitam da conclusão desses níveis de ensino para elevação de escolaridade e inserção no mercado de trabalho.

§ 1º - A Banca Permanente de Avaliação poderá funcionar em dois (2) ou três (3) turnos, sendo obrigatório o seu funcionamento no turno noturno.

§ 2º - Os Exames Especiais serão oferecidos de acordo com a demanda durante todo o ano em horários definidos.

§ 3º - Nas férias escolares em janeiro e no recesso escolar de julho, a Banca Permanente de Avaliação, considerando sua demanda, poderá organizar um rodízio de trabalho entre os professores, desde que esse procedimento não prejudique o atendimento aos candidatos.

Art. 70 -  A Secretaria Estadual de Educação e a Superintendência Regional de  Ensino  poderão  autorizar o  atendimento itinerante da Banca

Permanente de Avaliação, após análise da demanda que será realizada conjuntamente com o diretor do CESEC.

§ 1º - A organização e acompanhamento da aplicação das provas serão de responsabilidade do CESEC.

§ 2º - O atendimento itinerante deverá, quando autorizado, acontecer dentro da mesma jurisdição a que o CESEC pertença.

§ 3º - O atendimento itinerante priorizará o interesse público de elevação de escolaridade, não estando vinculado às necessidades da educação privada, sendo impedido o atendimento a qualquer Instituição Escolar ou Cursos livres.

Art. 71 - Os Exames Permanentes são constituídos de provas das áreas de conhecimento que organizam em conformidade com os componentes curriculares:

I. Ensino Fundamental.
a) Área I – Linguagens - Língua Portuguesa, Redação, Língua Estrangeira
Moderna, Arte e Educação Física.
b) Área II – Ciências Humanas: História e Geografia.
c) Área III – Matemática: Matemática.
d) Área IV - Ciências da Natureza.

II. Ensino Médio.
a) Área I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação - Língua
Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física.
b) Área II - Matemáticas e suas Tecnologias – Matemática.
c) Área III - Ciências Humanas e suas Tecnologias - História, Geografia,
Filosofia e Sociologia.
d) Área IV - Ciências da Natureza e suas Tecnologias - Química, Física
e Biologia.

Art. 72 - Os Exames Permanentes do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos pelo próprio candidato, para conclusão desses níveis de ensino.

Art. 73 -  Para a realização dos Exames Permanentes o candidato deve comprovar a idade mínima de quinze (15) anos completos para o Ensino Fundamental e dezoito (18) anos completos para o Ensino Médio até a data de realização da primeira prova, respectivamente.



Parágrafo Único - A emancipação civil não se aplica para a prestação de exames, conforme Parágrafo Único, Artigo 6º, da Resolução CEN/ CEB Nº3, de 15 de junho de 2010.

Art. 74 -  O CESEC deverá atender aos candidatos que no ato do agendamento do Exame Permanente solicitar e comprovar a necessidade de atendimento especializado.

§ 1º - Atendimento especializado oferecido a pessoas com baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual (mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, autismo, discalculia ou com outra condição especial.

§ 2º - O candidato deverá dispor de documentos comprobatórios da condição que motiva a solicitação de atendimento especializado.

§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino atuará juntamente com o CESEC, quando solicitada, para garantir o atendimento especializado.

Art. 75 -  O candidato que obtiver em cada área de conhecimento o aproveitamento mínimo de cinquenta por cento (50%) dos pontos atribuídos será considerado aprovado.

Art. 76 -  O candidato que não alcançar o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de conhecimento só poderá requerer novos Exames Permanentes nó mínimo 15( quinze) dias após a realização da prova.

Art. 77 -  O candidato que se submeter aos Exames Especiais na Banca Permanente de Avaliação, quando aprovado, fará jus ao:

§ 1º - certificado ou declaração de conclusão do ensino fundamental ou médio;

§ 2º - certificado ou declaração de aprovação na área concluída.



CAPÍTULO IV

DA BIBLIOTECA ESCOLAR


Art. 78  A Biblioteca constitui-se em um espaço pedagógico, com acervo bibliográfico de literatura, didáticos e  apostilas dos módulos disciplinares e estará à disposição de toda a Comunidade Escolar.


Art. 79 – O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista em Resolução vigente, para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos. Para viabilizar o funcionamento pleno da biblioteca os horários deverão ser alternados com o especialista e na falta de um deles, um assistente técnico de Educação Básica.

Art. 80 – Caberá ao profissional dinamizador da Biblioteca:

I.  realizar atividades de intervenção pedagógica, em cooperação com o corpo docente;

II.  desenvolver estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura;

III.  viabilizar o empréstimo de apostilas e livros para os alunos por meio da criação de sistema integrado;

IV.  auxiliar os alunos em pesquisas nos acervos e ou redes sociais;

V. auxiliar os professores e especialistas na confecção dos murais escolares;

V. elaborar e executar a programação das atividades da Biblioteca, mantendo-a articulada com o plano de trabalho da equipe técnica e docente;

VI. assegurar a organização e funcionamento da Biblioteca;

VII. propor o enriquecimento do acervo, a partir das necessidades indicadas pelo pessoal técnico e docente;

VIII.   consultar os professores sobre novas aquisições de livros e publicações;

IX. manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

X. divulgar, periodicamente, no âmbito escolar, o acervo atualizado aos usuários;

XI -    manter o controle e avaliação das atividades realizadas, apresentando um relatório anual à Direção;

XII.    efetuar tombamento, classificação e codificação do acervo da Biblioteca.


TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR


CAPÍTULO I

DO PESSOAL A SERVIÇO DA ESCOLA


Art. 81 –    O pessoal a serviço do CESEC DE CURVELO será constituído de docentes, especialistas de educação e pessoal administrativo.

Art. 82    O pessoal docente e administrativo terá direitos assegurados em conformidade com a legislação pertinente à situação funcional.

Art. 83    A distribuição de carga horária de trabalho do pessoal técnico e administrativo será prerrogativa da unidade de ensino, segundo as conveniências de ordem administrativa, didática e disciplinar, observada a forma legal de lotação, designação e/ou vínculo empregatício, ou como recomenda a legislação vigente.

Art. 84    Ao pessoal docente, especialista de educação e administrativo, além das suas atribuições legais, compete:
I.             conhecer, aceitar e vivenciar a filosofia e objetivos do Centro Estadual de Educação Continuada;

II.           cumprir e fazer cumprir os horários e o Plano de Funcionamento;

III.         manter absoluta assiduidade, comunicando com antecedência os atrasos e faltas eventuais;

IV.        conservar, zelar e fazer bom uso do material, aparelhos e instrumentos necessários ao bom desenvolvimento dos objetivos de ensino;

V.          assegurar um clima de cooperação e iniciativa dentro da unidade de ensino;

VI.        acatar as decisões da direção e demais autoridades de ensino;

VII.       guardar sigilo sobre os assuntos da unidade de ensino que não precisam ser divulgados;

VIII.     prestigiar o Centro Estadual de Educação Continuada na comunidade;

IX.        esforçar-se por obter o máximo de aproveitamento dos alunos;

X.          manter atualizada a escrituração escolar de sua responsabilidade;

XI.        submeter-se à Avaliação de Desempenho, no caso de efetivo;

XII.     criar estratégias viabilizando a permanência do aluno no CESEC de CURVELO.

Art. 85    É vedado ao pessoal docente, especialista de educação e administrativo:

I.             retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material pertencente ao Centro Estadual de Educação Continuada;

II.           lucrar em benefício próprio, usufruindo de seu cargo;

III.         realizar atividades políticas partidárias nas dependências da escola.



CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


Art. 86 –   O corpo discente é constituído por alunos matriculados no CESEC de CURVELO - Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio.

SEÇÃO I

DOS DEVERES


Art. 87 – São deveres dos alunos:

I. conhecer  e cumprir esse regimento;

II. empenhar-se em adquirir o uniforme adotado pelo Cesec de Curvelo, pois é um importante item de identificação e segurança dos alunos;

III. observar os preceitos de higiene individual e coletiva;

IV. empenhar-se no estudo, participando das atividades curriculares programadas;

V. tratar com cortesia e respeito os colegas e funcionários da escola, mantendo a ordem e o acato as leis e autoridades escolares;

VI. abster-se de praticar ou induzir a prática de atos que atentem contra pessoas e/ou patrimônio da instituição educacional;

VII. zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, material e equipamentos da escola, ressarcindo a escola pelos danos causados;

VIII.   possuir e portar todo o material necessário às atividades escolares;

IX. evitar permanecer nos corredores e refeitório durante o horário de aula;

X. não usar trajes inadequados ao ambiente de ensino como: roupas decotadas, curtas ou transparentes;

XI. evitar trazer acompanhantes durante sua permanência no horário de aula;

XII. manter o aparelho telefônico desligado ou no silencioso durante a aula, atendendo somente se estritamente necessário;

XIII.   renovar sua matricula na secretaria ao término de cada conteúdo programático e no início do ano letivo.


SEÇÃO II
DOS DIREITOS

Art. 88 –   Constituem direitos do pessoal discente:

I. participar de todas as atividades escolares e dos Projetos Interdisciplinares;

II. receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, sendo respeitado o seu ritmo de aprendizagem conforme as possibilidades da Escola;

III. ser tratado com cortesia e respeito por todo o pessoal da Escola;

IV. ser respeitado na sua dignidade como pessoa humana, independentemente de sua convicção religiosa, política ou filosofia, grupo social, etnia, sexo e nacionalidade;




V. defesa junto ao Órgão Colegiado, quando se sentir lesado em seus direitos; opinar, sugerir medidas que aperfeiçoem a prática educativa;

VI. ser informado a respeito de seu desempenho nas avaliações;

VII. não ser cobrado taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;

VIII.   assistir as aulas sem estar usando uniforme, desde que esteja trajando roupa adequada para adentrar em setor público;

IX.     participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;

X.      utilizar a Biblioteca e outros meios auxiliares, de acordo com as normas internas;

XI.     receber sua documentação da secretaria desde que solicitado com antecedência.



CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

 Art. 89 – O pessoal do magistério e administrativo e discente se sujeita ao regime disciplinar tendo por finalidade assegurar a dignidade do trabalho, a a formação do aluno, o desenvolvimento das atividades, ao entrosamento dos serviços existentes e a consecução dos objetivos propostos.

Art. 90 – As penalidades a serem aplicadas ao pessoal do magistério e administrativo serão as previstas na legislação pertinente, ouvido o Colegiado, de acordo com o regime de admissão a que esteja submetido.

Art. 91 – É vedado ao corpo docente e administrativo:

I. deixar de atender ao aluno nas suas necessidades;

II. dificultar ou demonstrar falta de interesse para o ingresso do aluno na sua disciplina;

III. alterar horários de trabalho sem a prévia autorização da Direção do CESEC de Curvelo;

IV. se ausentar do estabelecimento escolar sem a prévia autorização da Direção do CESEC de Curvelo;

V. deixar de comunicar a escola sua ausência e/ou atraso;

VI. deixar de encaminhar assim que realizada perícia médica o resultado do Boletim de Inspeção Médica.

Art. 92   – A aplicação de penalidades ao corpo discente e candidatos aos exames especiais deverá ser feita por advertência oral e escrita, pela equipe pedagógica e direção.

Parágrafo único – Conforme a gravidade e reincidência da falta, as penalidades serão aplicadas de acordo com decisão e critérios pré-estabelecidos pelo Colegiado Escolar.



CAPITULO IV

DO DESEMPENHO DA ESCOLA


Art. 93 –   A escola deverá divulgar os dados relativos a:

I. medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas  pela escola  para melhorar  sua atuação;

II. número de alunos matriculados e evadidos por disciplina e modalidade de ensino;
        
III.  resultado do desempenho de acordo com a modalidade de ensino;
    
V. candidatos atendidos pela Banca Permanente mensal e anual;
                  
IV.   medidas adotadas para evitar a evasão escolar.
    
Art. 94    Compete à escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e do Registro Estatístico Escolar, organizados de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema. 

TÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL


CAPÍTULO I

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E ADMINISTRATIVO



SEÇÃO I

DA ADMISSÃO E REGIME DE TRABALHO


Art. 95    A admissão do Pessoal do Magistério e Administrativo ficará sujeita às normas legais vigentes.

Art. 96    O regime de trabalho do Pessoal do Magistério e Administrativo ficará sujeito às normas legais vigentes.

SEÇÃO II

DAS CATEGORIAS


Art. 97 –    O pessoal do magistério compreenderá o diretor, os professores e os especialistas da educação.

Art. 98 –   O pessoal do quadro administrativo compreenderá o secretário e seus auxiliares (ATB) e os ajudantes de serviços gerais (ASB).

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO


Art. 99    O ocupante do cargo do magistério gozará de férias, anualmente, referente ao ano anterior, por 30 (trinta) dias, e gozará mais 30 (trinta) dias alternados computados entre os recessos anuais conforme dispuser o órgão próprio do Sistema e resolução vigente sobre calendário escolar.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO


Art. 100    O funcionário pertencente ao quadro efetivo gozará, obrigatoriamente, por ano, 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, observada a escala que for organizada, de acordo com a conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.

TÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA


CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

 

Art. 101 –   Para elaborar o seu Calendário Escolar, o CESEC deve seguir todos os indicadores fixos definidos em resolução publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º -  Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.

§ 2º -  Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico e administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos.

Parágrafo único. O atendimento aos alunos do CESEC pelo professor orientador de aprendizagem deverá ocorrer nos dias letivos, e os dias escolares serão utilizados para planejamento e organização desse atendimento.

Art. 102 – O CESEC funciona em 2(dois) turnos: vespertino e noturno.

Parágrafo único -  O CESEC deve definir uma escala de horários para o professor orientador de aprendizagem a fim de ofertar todos os componentes curriculares nos diferentes turnos de funcionamento.

Art. 103 – O professor orientador de aprendizagem presta atendimento aos alunos em todos os dias da semana, de segunda à sexta-feira.

Art.  104 – A Banca Permanente de Avaliação funciona durante todo o ano.

Art. 105 – A escala de férias e recessos dos professores e demais servidores deve ser organizada mediante resolução e elaboração de calendário escolar.

Parágrafo único -  A escala de férias dos servidores ocupantes de cargo na Banca Permanente de Avaliação serão organizadas assegurando o seu funcionamento durante todo o ano.


CAPITULO II

DO PLANO DE FUNCIONAMENTO


Art. 106 – O Plano de Funcionamento é o quadro geral dos eventos, planejados pelo Centro Estadual de Educação Continuada para cada ano, tendo em vista o atendimento à comunidade e as necessidades dos alunos, sem prejuízo das férias dos professores e dos demais servidores.

Art. 107 –   No Plano de Funcionamento devem ser previstos:

I. escala de férias dos professores e servidores;

II. horário semanal das reuniões pedagógicas e das atividades de planejamento;

III. calendário especificando: feriados, recessos, assembleia geral, reunião do Colegiado, dias destinados às reuniões pedagógicas e atividades de planejamento e Avaliação;

IV. cronograma semestral das atividades coletivas do Projeto Interdisciplinar.

Art. 108  O Plano de Funcionamento será aprovado pelo Colegiado.


CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA


Art. 109 – Para matrícula no CESEC de Curvelo deve-se observar:

I. idade mínima de 15 (quinze) anos, para ensino fundamental e idade mínima de 18 (dezoito) anos, para o ensino médio;

II. os conteúdos mínimos da base nacional comum.  

Art. 110 – A matrícula do aluno pode ser efetuada em qualquer época do ano.

Parágrafo único. Para a matrícula dos alunos, é vedada qualquer forma de discriminação, em especial aquelas decorrentes de origem, gênero, etnia e cor.

Art. 111 – O candidato a ingresso no Ensino Fundamental e no Ensino Médio que não possua comprovação de escolaridade das quatro primeiras séries deve submeter-se à avaliação (exame de classificação) nos termos da legislação vigente, em qualquer escola legalmente autorizada a ministrar  esse nível de ensino e devidamente credenciada, em Curvelo é a Escola Municipal Maria Amália.

Art. 112 - adotar-se-á no CESEC, o regime de matrícula por Componente Curricular, sendo que sua organização, estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais e não-presenciais, em sistema modular.



Art. 113 – Ao ingressar no CESEC de Curvelo o aluno poderá cursar inicialmente 1(um) componente curricular, após conclui-lo este aluno poderá matricular-se em até 2(dois) componentes curriculares.

Parágrafo único. A direção e ou Especialistas da Educação Básica poderão, excepcionalmente, autorizar ao aluno cursar inicialmente 2(dois) componentes curriculares, após análise da necessidade do aluno.

Art. 114 – Independentemente do número de Componente Curricular em que o aluno se inscrever é registrada apenas uma matrícula por aluno.

Art. 115    Exigir-se-ão como documentos indispensáveis para matrícula os previstos em legislação vigente.

Art. 116    Será nula de pleno direito, sem nenhuma responsabilidade para o Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio, a matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado, passível o responsável das penas que a legislação determinar.

Parágrafo Único - A matrícula será cancelada, nos casos de falta do histórico escolar.

Art. 117    O ensino ministrado no Centro Estadual de Educação Continuada será gratuito, estando sob responsabilidade do CESEC a preparação dos materiais didáticos, para empréstimo ao aluno.

Art. 118 – No ato da matrícula, o CESEC deve informar ao aluno sobre o funcionamento da Banca Permanente e quanto à possibilidade de aproveitamento de estudos concluídos em curso regular e em exames (Supletivo, ENCCEJA, ENEM, TELECURSO 2000) ou outros equivalentes, mediante documentação comprobatória.

Art. 119 – No ato da matrícula, o CESEC deve informar ao aluno e, quando menor de idade, também ao seu responsável, a organização, o funcionamento e a metodologia do curso oferecido.

Art. 120 – Quando menor de idade, o responsável deverá assinar um termo de responsabilidade autorizando-o a frequentar a escola no noturno.

Art. 121 – A frequência diária do aluno no CESEC não é obrigatória, entretanto, o aluno deverá cumprir a carga horária mínima de dezesseis horas por componente curricular.




Art. 122 – O aluno que retome os estudos iniciados no CESEC de Curvelo só poderá aproveitar módulos concluídos em um componente curricular caso tenha frequentado a escola e concluído pelo menos um módulo no ano letivo anterior.

Parágrafo único. Para êxito nos estudos, o aluno deve ser orientado a comparecer aos plantões dos professores orientadores de aprendizagem bem como participar do Projeto Interdisciplinar e, após o cumprimento do plano de estudos, submeter-se à avaliação de aprendizagem de cada módulo.

Art. 123 – O CESEC de Curvelo não poderá aproveitar módulos concluídos pelo aluno em outro CESEC.

Art. 124 – No ato da matrícula será oferecido ao aluno um folheto, contendo todas as informações a respeito da instituição escolar, que possam auxiliar o processo efetivo de ensino e aprendizagem, tais como:

I. organização do atendimento do ensino semipresencial;

II. orientações gerais sobre o funcionamento do estabelecimento:
a) horários;
b) calendário simplificado;
c) documentos para matrícula;
d) direitos e obrigações;
e) avaliação;
f) material didático.

Art.125 - O ensino ministrado no CESEC será gratuito, sem pagamento de taxas, estando sob responsabilidade do aluno a devolução de todos os materiais didáticos emprestados.


CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO PARA BANCA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO


Art. 126 - Os Exames Permanentes do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos pelo próprio candidato, para conclusão desses níveis de ensino.

Art. 127 – Para a realização dos Exames Permanentes o candidato deve comprovar a idade mínima de quinze (15) anos completos para o Ensino Fundamental e dezoito (18) anos completos para o Ensino Médio até a data de realização da primeira prova, respectivamente.

Parágrafo Único - A emancipação civil não se aplica para a prestação de exames, conforme Parágrafo Único, Artigo 6º, da Resolução CEN/ CEB Nº3, de 15 de junho de 2010.

Art. 128 – O candidato deverá participar de uma entrevista, onde serão repassadas todas as orientações dos Exames Permanentes.

Art. 129 – Os Exames Permanentes do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos pelo próprio candidato no CESEC e com as seguintes documentações:

I. comprovante de participação na entrevista;

II. original e cópia da carteira de identidade;

III. uma foto 3x4;

IV. histórico escolar/certificado ou equivalente e ou declaração, no caso de conclusão em área(s) de conhecimento.

§ 1º - o candidato cuja documentação apresentar irregularidades será impedido de prestar os Exames Especiais e, se comprovadas posteriormente, os exames prestados serão anulados.

§ 2º - Os estudos concluídos pelo candidato, em curso regular ou em exames (Supletivo, ENCCEJA, ENEM, TELECURSO) e em outros equivalentes, poderão ser aproveitados pela Banca Permanente de Avaliação, mediante requerimento do candidato.

Art. 130 – O CESEC deverá atender aos candidatos que no ato do agendamento do Exame Permanente solicitar e comprovar a necessidade de atendimento especializado.

§ 1º - Atendimento especializado oferecido a pessoas com baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual (mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, autismo, discalculia ou com outra condição especial.

§ 2º - O candidato deverá dispor de documentos comprobatórios da condição que motiva a solicitação de atendimento especializado.





Art. 131 – No ato da inscrição será oferecido ao candidato um folheto, contendo todas as informações a respeito da Banca Permanente, tais como:

I. orientações gerais sobre os exames e funcionamento do estabelecimento;

II. comprovante de agendamento de provas.

Art. 132 -  O candidato que não alcançar o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de conhecimento só poderá requerer novos Exames Permanentes nó mínimo 15( quinze) dias após a realização da prova.

Art. 133 – Os exames aplicados pela Banca serão gratuitos, sem pagamento de taxas.


CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS


Art. 134 – Aplicam-se ao aluno, quando necessário, os dispositivos de Aproveitamento de Estudos, no Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo, em Nível de Ensino Fundamental e Médio:

I. estudos realizados com proveito por via regular ou supletiva, em instituição de ensino legalmente autorizado;

II. aprovações obtidas em exames supletivos gerais;

III. aprovação obtida em nível mais elevado de ensino em cursos ou exames legalmente autorizados.

§ 1º - O aproveitamento de estudos no CESEC somente se aplica às matérias da Base Nacional Comum, independentemente do número de matérias objeto da reprovação

§ 2º - O aproveitamento de estudos aplica-se aos alunos reprovados na última série/etapa do Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Regular do Curso de EJA, em uma ou mais disciplinas;

§ 3º - Em caso de regularização de vida escolar, quando houver parecer do CEE ou da SEE.


Art.  135 – As áreas de conhecimento da Base Nacional Comum, objeto de reprovação na escola de origem ou em suplência, devem ser cursados na íntegra, devendo o aluno ser submetido às avaliações no CESEC e ser aprovado nelas.

Art. 136 – O aproveitamento de estudos concluídos com êxito em exames de massa, legalmente autorizados, poderá ser feito mediante apresentação de documento escolar referente a séries, período, etapas ou componentes curriculares, nos quais o aluno obteve aprovação, tanto no ensino regular quanto nos exames especiais da Banca Permanente de Avaliação.



CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA


Art. 137 – A metodologia de ensino e aprendizagem oferecida pelo CESEC possibilita o atendimento individualizado, a flexibilidade na organização do tempo escolar, o respeito ao ritmo de aprendizagem do estudante e sua disponibilidade de tempo para os estudos.

Art. 138 - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecidos pelo CESEC são desenvolvidos de forma semipresencial e mediante regime didático de matrícula por componente curricular.

Art. 139 - O termo semipresencial é utilizado para caracterizar o ensino realizado de forma presencial, com a presença física do estudante, e em parte de forma virtual, através de tecnologias de comunicação.

Art. 140 - No tempo presencial, professores e estudantes devem estar juntos num mesmo território educativo para orientação do Plano de Estudo.

§ 1º - No tempo presencial a carga horária mínima a ser cumprida deverá ser 16 horas por componente curricular.

§ 2º - Estudantes matriculados até a data de publicação da Resolução 2.943 de 2016 e que tenham componente(s) curricular(s) em curso seguirão as normas da Resolução Nº 2.250 de 2012. Todo o componente curricular a ser cursado posteriormente a publicação desta Resolução deverá seguir a carga horária mínima estabelecida por componente curricular.


§ 3º - O registro da presença em cada componente curricular será aferido por meio do diário do professor, contendo a assinatura do estudante e identificando o número de horas cumpridas.

Parágrafo único. Para êxito nos estudos, o aluno deve ser orientado a comparecer aos plantões dos professores orientadores de aprendizagem e, após o cumprimento do plano de estudos, submeter-se à avaliação de aprendizagem de cada módulo.




CAPÍTULO VII

DOS CURSOS


Art. 141 – O Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de Curvelo, oferece o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, em curso de Educação de Jovens e Adultos e, de acordo com a resolução SEE nº 2.943 de 18/03/2016, conta também com Exames Especiais através da Banca Permanente de Avaliação, com oportunidade para Certificação Escolar.

Art. 142 – O CESEC ofertará a comunidade aulas de aprofundamento e revisão para o ENEM.

Parágrafo único: Todos os alunos do CESEC ou não, poderão participar das aulas de aprofundamento e revisão para o ENEM, independente da faixa etária.

Art. 143 – As aulas devem ser construídas com o objetivo de aprofundar e desenvolver as habilidades presentes na Matriz de Referência do ENEM.

Art. 144 – A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais poderá autorizar o funcionamento de cursos de educação profissional no CESEC:

I. Qualificação Profissional;

II. Formação Inicial Continuada (FIC);

III. Educação Profissional Técnica de Nível Médio.






CAPÍTULO VIII

DA METODOLOGIA E DOS RECURSOS DIDÁTICOS


Art. 145 – O Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de Curvelo, adotará metodologia que fundamentar-se-á nos princípios do ensino personalizado, considerando-se os seguintes aspectos:
 I.    motivação;  

 II.    ritmo próprio de aprendizagem;

III.    adequação do conteúdo ao nível de experiência e dificuldade do aluno;

IV.    gradação de dificuldade;

VI.    estudo independente com avanços;

VII.    auto-avaliação.  

Art. 146 – O Projeto Político Pedagógico da escola deve observar os valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, contemplar:

I. situações de aprendizagem que proporcionem ao aluno a aquisição de conhecimento e o desenvolvimento de habilidades socialmente significativas, visando formar o cidadão solidário, autônomo, competente e responsável;

II. ambiente incentivador da curiosidade, do questionamento, do diálogo, da criatividade e da originalidade;

III.  seleção de conteúdos curriculares adequados aos jovens e adultos;

IV.  aproveitamento de conhecimentos e habilidades adquiridos pelo aluno por meios informais, privilegiando temas adequados ao nível de ensino;

V. utilização de metodologias e estratégias diversificadas de aprendizagem, apropriadas às necessidades e interesses dos alunos;

VI. uso de recursos audiovisuais, biblioteca e de novas tecnologias de informação e comunicação;

VII. capacitação continuada do professor para trabalhar com jovens e adultos;

Art. 147 – No tempo presencial, professores e estudantes devem estar juntos num mesmo território educativo para orientação do Plano de Estudo.

§ 1º - O Plano de Estudos é o conjunto de atividades que deverão possibilitar ao estudante a preparação para a realização dos módulos, incentivar a pesquisa e a participação coletiva ampliando conhecimentos e possibilidades, para isso o Plano de Estudo deverá conter:

I. conteúdos por módulos;

II. atividades de estudos por módulos;

III. indicativos de livros, sites, filmes, perguntas, temas a serem desenvolvidas.

§ 2º- Os conteúdos de cada Componente Curricular deverão ser organizados pelo professor com apoio da equipe pedagógica e compreender de no mínimo cinco módulos.

Art. 148 - O Projeto Interdisciplinar fará parte do Plano de Estudos e será desenvolvido semestralmente.

Art. 149 - Para orientar o estudo do aluno, a equipe pedagógica e os professores dos diferentes componentes curriculares organizarão o Plano de Estudos, que apresentará o planejamento, a ser entregue ao aluno, no primeiro momento presencial orientando sobre:

a) organização do curso semipresencial;
b) conteúdos e ações para os momentos presenciais;
c) conteúdos e atividades para os momentos não presenciais;
d) dinâmica de atendimento ao aluno;
e) outras informações.

Art. 150 - Todos os conteúdos serão questionados pelos alunos nas diferentes comunicações com o professor, para dirimir qualquer dúvida que por ventura possam ter, bem como, tentar solucionar as dificuldades que poderão ser encontradas durante realizações das atividades.

Art. 151 - O principal recurso para a prática de ensino na forma semipresencial, no Centro Estadual de Educação Continuada, é o material didático impresso.



CAPITULO IX

Art. 152 - A avaliação será realizada de forma presencial quando o aluno estiver apto e tiver cumprido as atividades escolares previstas.

Art. 153 – A conclusão do Componente Curricular se dá com a média aritmética da nota final de cada módulo.

§ 1º - Para cada módulo serão distribuídos cem (100) pontos, sendo 40 pontos destinados ao Plano de Estudos e 60 pontos à prova;

§ 2º - O estudante será considerado aprovado em cada Módulo, se obtiver no mínimo um total de 50 pontos ao final do módulo e aproveitamento de 50% na Prova Específica.

§ 3º - O Plano de Estudo será composto por 40 pontos distribuídos nas atividades dos módulos e nas atividades do Projeto Interdisciplinar, quando o estudante optar por este.

Art. 154 - Estudantes matriculados até a data de publicação da Resolução 2.943 de 2016 e que tenham componente(s) curricular(s) em curso seguirão as normas da Resolução Nº 2.250 de 2012.

Art. 155 – O aluno que retome os estudos iniciados no CESEC de Curvelo só poderá aproveitar módulos concluídos em um componente curricular caso tenha frequentado a escola e concluído pelo menos um módulo no ano letivo anterior.

Art. 156 - A elaboração dos instrumentos de avaliação, será responsabilidade do professor orientador da disciplina, e este será auxiliado pelo supervisor.
Parágrafo único: Anualmente, os professores devem reelaborar as provas, ou sempre que necessário a fim de atender as especificidades da disciplina;

Art. 157 - A correção das provas será feita pelos professores orientadores, no prazo máximo de 24 horas.

Art. 158 - As provas aplicadas e corrigidas devem ser encaminhadas pelos professores à secretaria, para que as mesmas sejam arquivadas na pasta do aluno.


Art. 159 – O estudante deverá ter tantas oportunidades de realização de provas modulares quantas forem necessárias, devendo receber novas orientações de aprendizagem do professor.

Art. 160 - As provas da Banca Permanente são constituídas por questões objetivas sendo 30 questões para o Ensino Fundamental e 44 questões para o Ensino Médio.

Parágrafo único: A Área de Linguagens é constituída também por uma redação.

Art. 161 - O candidato que obtiver em cada área de conhecimento o aproveitamento mínimo de cinquenta por cento (50%) dos pontos atribuídos será considerado aprovado.

Art. 162 -  O candidato que não alcançar o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de conhecimento só poderá requerer novos Exames Permanentes nó mínimo 15( quinze) dias após a realização da prova.

Art. 163 - O resultado oficial será divulgado na semana seguinte ao exame, pelo blog: www.bancapermanentecurvelo.blogspot.com.br, na própria Banca Permanente, no horário de seu funcionamento ou através do email: bancapermanentecurvelo@gmail.com .



CAPÍTULO X

DO PLANEJAMENTO CURRICULAR


SEÇÃO I

DOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.


Art. 164 – O Curso de Educação de Jovens e Adultos é constituído das seguintes áreas de conhecimento da Base Nacional Comum:

I.             Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, objetivando a constituição de competências e habilidades que permitam ao aluno:
a)     Compreender e usar os sistemas simbólicos das diferentes linguagens como meios de organização cognitiva da realidade pela constituição de significados, expressão, comunicação e informação.
b)    Confrontar opiniões e pontos de vista sobre as diferentes linguagens e suas manifestações específicas.

c)     Analisar, interpretar e aplicar os recursos expressivos das linguagens, relacionando textos com seus contextos mediante a natureza, função, organização, estrutura das manifestações, de acordo com as condições de produção e recepção.
d)    Compreender e usar a Língua Portuguesa como língua materna, geradora de significação e integradora da organização do mundo e da própria identidade.
e)     Conhecer e usar língua(s) estrangeira(s) moderna(s) como instrumento de acesso a informações e a outras culturas e grupos sociais.
f)      Entender nos princípios das tecnologias da comunicação e da informação associá-las aos conhecimentos científicos, às linguagens que lhes dão suporte e aos problemas que se propõem solucionar.
g)     Entender a natureza das tecnologias da informação com a integração de diferentes meios de comunicação, linguagens e códigos, bem como a função integradora que elas exercem na sua relação com as demais tecnologias.
h)    Entender o impacto das tecnologias das comunicações e da informação na sua vida, nos processos de produção, no desenvolvimento do conhecimento e na vida social.
i)       Aplicar as tecnologias da comunicação e da informação na Escola, no trabalho e em outros contextos relevantes para sua vida.
j)       Realizar produções artísticas, individuais e/ou coletivas, nas linguagens da arte (artes visuais, artes audiovisuais, dança, teatro, música) analisando, refletindo e compreendendo os diferentes processos produtivos, com seus diferentes instrumentos de ordem material e ideal, como manifestações sócio-culturais e históricas.
k)    Apreciar produtos de arte, em suas várias linguagens, conhecendo, analisando, refletindo e compreendendo critérios culturalmente construídos e embasados em conhecimentos afins de caráter filosófico, histórico, sociológico, antropológico, psicológico, semiótico, científico e tecnológico, dentre outros.
l)       Analisar, refletir, respeitar e preservar as diversas manifestações da arte em suas múltiplas linguagens, utilizadas por diferentes grupos sociais e étnicos, interagindo com o patrimônio nacional e internacional, que se deve conhecer e compreender em sua dimensão sócio histórica.
m)  Saber valorizar manifestações em artes visuais e artes áudio.
n)    Utilizar as diferentes linguagens: verbal, musical, matemática, gráfica, plástica e corporal como meio para produzir, expressar e comunicar suas ideias, interpretar e usufruir das produções culturais, em contextos públicos e privados, atendendo as diferentes intenções e situações de comunicação.




II. Matemática e suas Tecnologias: objetivando a constituição de competências e habilidades que permitam ao aluno:
a)  Compreender o caráter aleatório e não determinístico dos fenômenos naturais e sociais e utilizar instrumentos adequados para medidas, determinação de amostras e cálculo de probabilidades.
b)  Identificar, analisar e aplicar conhecimentos sobre valores de variáveis, representados por previsão de tendências, extrapolações e interpolações e interpretações.
c)  Analisar qualitativamente dados quantitativos representados gráfica ou algebricamente relacionados a contextos socioeconômicos, científicos ou cotidianos.
d) Identificar, representar e utilizar o conhecimento geométrico para o aperfeiçoamento da leitura, da compreensão e da ação sobre a realidade.
e) Compreender conceitos, procedimentos e estratégias matemáticas e aplicá-las a situações diversas no contexto das ciências, da tecnologia e das atividades cotidianas.

III. Ciências Humanas e suas Tecnologias, objetivando a constituição de competências e habilidades que permitam ao aluno:
a) Compreender os elementos cognitivos, afetivos, sociais e culturais que constituem a identidade própria dos outros.
b)  Compreender a sociedade, sua gênese e transformação e os múltiplos fatores que nelas intervêm, como produtos da ação humana; a si mesmo como agente social; e os processos sociais como orientadores da dinâmica dos diferentes grupos de indivíduos.
c)  Compreender o desenvolvimento da sociedade como processo de ocupação de espaços físicos e as relações da vida humana com a paisagem, em seus desdobramentos político-sociais, culturais, econômicos e humanos.
d) Compreender a produção e o papel histórico das instituições sociais, políticas e econômicas, associando-se às práticas dos diferentes grupos étnicos e atores sociais, aos princípios que regulam a convivência em sociedade, aos direitos e deveres da cidadania, história da cultura afro-brasileira, à justiça e à distribuição dos benefícios econômicos.
e) Traduzir os conhecimentos sobre a pessoa, a sociedade, a economia, as práticas sociais e culturais em condutas de indagação, análise, problematização e protagonismo diante de situações novas, problemas ou questões da vida pessoal, social, política, econômica e cultural.
f) Entender os princípios das tecnologias associadas ao conhecimento do indivíduo, da sociedade e da cultura, entre as quais as de planejamento, organização, gestão, trabalho de equipe e associá-las aos problemas que se propõem resolver.



g) Entender o impacto das tecnologias associadas às ciências humanas sobre sua vida pessoal, os processos de produção, o desenvolvimento do conhecimento e a vida social.
h) Entender a importância das tecnologias contemporâneas e informação para o planejamento, gestão, organização, fortalecimento do trabalho de equipe.
i) Aplicar as tecnologias das ciências humanas e sociais na escola, no trabalho e outros contextos relevantes para sua vida.
j)  O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana têm por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, europeias, asiáticas.

IV. Ciências da Natureza e suas Tecnologias, objetivando a constituição de habilidades e competências que permitam ao aluno:
a)   Compreender as ciências como construções humanas, entendendo como elas se desenvolvem por acumulação, continuidade ou ruptura de paradigmas, relacionando o desenvolvimento científico como a transformação da sociedade.
b)  Entender e aplicar métodos e procedimentos próprios das ciências naturais.
c)     Identificar variáveis relevantes e selecionar os procedimentos necessários para a produção, análise e interpretação de resultados de processos ou experimentos científicos e tecnológicos.
d)  Apropriar-se dos conhecimentos da física, da química e da biologia e aplicar esses conhecimentos para explicar o funcionamento do mundo natural, planejar, executar e avaliar ações de intervenção na realidade natural.
e) Entender a relação entre o desenvolvimento das ciências naturais e o desenvolvimento tecnológico e associar a diferentes tecnologias aos problemas que se propuseram e propõem solucionar.
f) Entender o impacto das tecnologias associadas às ciências naturais na vida pessoal, nos processos de procuração, no desenvolvimento do conhecimento e na vida social.
g)  Aplicar as tecnologias associadas às ciências naturais na escola, no trabalho e em outros contextos relevantes para sua vida.

 Parágrafo único – a Base Nacional Comum dos currículos do Ensino Médio deverá contemplar as quatro áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a interdisciplinaridade e a contextualização.



SEÇÃO II

Art. 165 – Conforme estabelecido na Resolução SEE/MG nº 666, de 07 de abril de 2005, o CESEC deve aplicar os Conteúdos Básicos Comuns (CBC) no processo de orientação da aprendizagem do aluno.

Art. 166 – A organização curricular do curso dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio do CESEC deve contemplar os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum, como também a Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada do Currículo e deve ser desenvolvida com metodologias e estratégias de ensino adequadas às características do curso.

Parágrafo único: O CESEC deverá oferecer, o ensino da Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o estudante, atendendo a Lei 11.161/ 2005.

Art. 167 – A Educação Física, componente obrigatório de todos os anos do Ensino Fundamental e Médio, será facultativa ao estudante apenas nas situações previstas na Lei nº 10.793 de 1 de dezembro de 2003 e no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96:

I. que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 06h (seis horas);

II. maior de 30(trinta) anos de idade;

III. amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

IV. que tenha prole.

Parágrafo Único. Caso o estudante não se enquadre em nenhuma das situações citadas, o CESEC encaminhá-lo à escola polo: E. E. “Bolivar de Freitas”, para cumprir às 16h e ao final fazer uma prova escrita desse componente curricular, cujo aproveitamento final será registrado em formulário próprio e será arquivado na pasta individual do estudante.

Art. 168 – Ensino Religioso não integra a organização curricular do CESEC, considerando a especificidade de organização e funcionamento dessa escola. Lei nº 15.434 de 05/01/2005 e Decreto nº 44.138, de 26/10/2005.


Art. 169 – Os Componentes Curriculares do Ensino Fundamental que integram as áreas de conhecimento são os referentes à:

I. Linguagens:
a) Língua Portuguesa e suas Literaturas e Redação – 5 módulos;
b) Língua Estrangeira Moderna (Inglês) - 5 módulos;
c) Arte - 5 módulos;
d) Educação Física;

II. Matemática - 5 módulos;

III. Ciências Humanas:
a) História - 5 módulos;
b) Geografia - 5 módulos;

IV. Ciências da Natureza - 5 módulos.

Art. 170 – Os Componentes Curriculares do Ensino Médio que integram as áreas de conhecimento são os referentes à:

I. Linguagens:
a) Língua Portuguesa - 5 módulos;
b) Língua Estrangeira Moderna (Inglês) - 5 módulos;
c) Arte - 5 módulos;
d) Educação Física;

II. Matemática - 5 módulos;

III. Ciências Humanas:
a) História - 5 módulos;
b) Geografia - 5 módulos;
c) Filosofia - 5 módulos;
d) Sociologia - 5 módulos;

IV. Ciências da Natureza:
a) Biologia - 6 módulos;
b) Física - 7 módulos;
c) Química. 5 módulos.

Art. 171 – Os Exames Permanentes são constituídos de provas das áreas de conhecimento que organizam em conformidade com os componentes curriculares:



I. Ensino Fundamental.
a) Área I – Linguagens - Língua Portuguesa, Redação, Língua Estrangeira
Moderna, Arte e Educação Física;
b) Área II – Ciências Humanas: História e Geografia;
c) Área III – Matemática: Matemática;
d) Área IV - Ciências da Natureza.

II. Ensino Médio.
a) Área I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação - Língua
Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física;
b) Área II - Matemáticas e suas Tecnologias – Matemática;
c) Área III - Ciências Humanas e suas Tecnologias - História, Geografia,
Filosofia e Sociologia;
d) Área IV - Ciências da Natureza e suas Tecnologias - Química, Física
e Biologia.



SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS


Art. 172 – Sempre que a experiência o indicar e com a finalidade de atender às conveniências didático–pedagógicas, os programas poderão sofrer reajustamentos, adaptando-se ao nível de desenvolvimento dos alunos e a evolução do meio social.

Art. 173 – Caberá aos professores a adaptação dos programas, assistidos pelas Especialistas da Educação, segundo as normas da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 174 – Sempre que possível intensificar a busca da interdisciplinaridade e a contextualização.

Parágrafo único: Todos os planejamentos da escola deverão estar em consonância com Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) e com o Currículo Básico Comum (CBC) da Secretaria do Estado da Educação.

Art. 175 - Os programas adotados para os Exames Especiais – Ensino Fundamental e Médio – seguem as orientações metodológicas contidas nos Conteúdos Básicos Comuns (CBC) da proposta curricular da SEE/MG.






TÍTULO VIII

DOS LIVROS E IMPRESSOS UTILIZADOS NA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS E OBJETIVOS


Art. 176 – Os atos escolares para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento serão escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couberem, os regulamentos e disposições legais e aplicáveis.

Art. 177 – Os livros e escrituração escolar conterão termos de abertura e encerramento, e as fichas e demais impressos usados no Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de Curvelo, conterão características essenciais à identificação da unidade e da vida escolar do aluno.

Art. 178  A autenticidade dos documentos de escrituração escolar se verificará pela aposição da assinatura do diretor e do secretário, com a respectiva identificação funcional.

Art. 179  Serão válidas as cópias mecânicas de documentos escolares, após comparação com os originais e devidamente autenticadas com carimbo.

Art. 180 – Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer época, poderá a unidade de ensino substituir os livros, fichas, modelos de registros e escrituração, descritas neste Regimento, por outras, bem como alterar os processos utilizados, simplificando-os.


CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO


Art. 181 – O serviço de escrituração deverá buscar objetividade, clareza e organização nos impressos a serem utilizados.

Art. 182  Os documentos onde deverão configurar a vida escolar do aluno no Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de Curvelo, são:

I. Ficha de Matrícula;

II. Ficha Individual;

III. Diário do professor.;

IV. Histórico Escolar;

V.  Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental;

VI. Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Art. 183  Os documentos onde deverão configurar as informações dos candidatos à Banca Permanente de Avaliação, são:

I. Caderno ata de participação em entrevista;

II. Pasta Individual do candidato;

III. Ficha de presença e nota do Exame;

IV. Caderno ata de ocorrências;

V.  Certificado parcial ou de Conclusão do Ensino Fundamental;

VI. Certificado parcial ou de Conclusão do Ensino Médio.

Art. 184 – Para cada servidor em exercício no Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de Curvelo, haverá uma pasta individual contendo:

I. transcrição de dados pessoais: nome, filiação, estado civil, data e local de nascimento, endereço atualizado, situação eleitoral, quitação com o serviço militar, número de identidade e CPF;

II. cópia xerográfica do registro profissional e/ou autorização para o exercício da função específica, expedida pelo órgão competente;

III.     transcrição de dados do registro profissional e data de admissão, além de outros relativos à vida profissional do servidor;

IV. recorte de todas as publicações referentes à sua vida profissional, coladas em registro próprio.


SEÇÃO I

DOS LIVROS


 Art. 185  O Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de Curvelo adotará os seguintes livros de escrituração:

I. Livro de Registro de Matrícula de Ensino Fundamental;

II.  Livro de Registro de Matrícula de Ensino Médio;

III.Livro de Registro de Resultado Final de Ensino Fundamental;

IV. Livro de Registro de Resultado Final de Ensino Médio;

V. Livro de Ata de Exames e Processos Especiais de Avaliação – destinada à lavratura de Atas de Adaptação, Validação de Estudos realizados e outros processos especiais;

VI. Livro de Atas de Incineração de Documentos em que se lavram as atas com a assinatura do secretário e do diretor;

VII.  Livro de Posse dos Funcionários e Professores;

VIII. Livro de Expedição em que se anotam a expedição de certificados, cursos;

IX. Livro de Termos de Visita do Inspetor Escolar em que o Inspetor registra, com cópia, suas visitas;

X.  Livro de Registro de Ponto – livro, ou outro processo substitutivo, em que se anota a presença de funcionários e professores, bem como os dias letivos;

XI. Livro de Atas das Reuniões do Colegiado;

XII. Livro de Atas de Reuniões com Professores e Funcionários;

XIII. Livro de Atas da Caixa Escolar;

XIV. Livro de inscrição de candidatos na Banca Permanente de Avaliação;

XV.  Livro de Resultados Finais de candidatos da Banca Permanente de Avaliação;

XVI. Livro Ata de ocorrências da Banca;

XVII. Ficha de quadro estatístico da Banca.


SEÇÃO II

DAS PASTAS

 

 Art. 186  O Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de Curvelo adotará as seguintes pastas:

I. Pasta de Professores e Servidores contendo Diploma ou Registro do Ministério da Educação e Cultura – MEC, Documentos Pessoais, Contagens de Tempo, Ficha Informativa atualizada anualmente, outros documentos que se fizerem necessários, como as publicações referentes a cada servidor;

II. Pasta de Avaliação de Desempenho do Servidor (ADI, AED e Avaliação do Designado);

III. Pasta de Quadro Curricular e Calendário Escolar aprovados pela SRE;

IV.  Pasta de Correspondência Expedida e Recebida;

V. Pasta de Prestações de Contas da Caixa Escolar;

VI.  Pasta de Documentos da Escola;


VII. Pasta contendo toda a legislação inerente ao quadro de pessoal da escola.


SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS ESCOLARES


 Art. 187 – Adotam-se os seguintes documentos escolares:

I. Histórico Escolar – destinado a certificar toda a vida escolar do aluno nos níveis do Ensino Fundamental e Ensino Médio para fins de arquivamento, transferência, comprovação de estudos e cursos realizados;

II. Declaração Provisória de Transferência destinada a substituir o Histórico
Escolar, quando impossível sua expedição imediata;

III.  Ficha Individual do Aluno destinada ao registro da vida escolar do aluno durante o período letivo.



IV. Ficha individual da Banca Permanente;

V. Declaração de está cursando ou de estar inscrito na Banca.


SEÇÃO IV

DOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DO ALUNO E CANDIDATO


Art. 188  Para cada aluno haverá uma pasta individual contendo:

I. xérox de Certidão de Registro Civil, Carteira de Identidade ou outros documentos de identificação que os substitua, expedido por órgão competente e com valor legal semelhante;

II. transcrição dos dados relativos a nome completo, filiação, data de nascimento e naturalidade;

III. transcrição do que for necessário, de documentos competentes para ratificação de dados especiais;

IV. documento definitivo de transferência recebido pelo estabelecimento ou
comprobatório de conclusão de cursos ou estudos realizados pelo aluno;

V. transcrição de dados necessários, como Certificado de Reservista para homens maiores de dezoito anos, Cadastro de Pessoa Física, Título Eleitoral ou outros documentos se for o caso;

VI. histórico Escolar, com transcrição do ano/período letivo, do resultado final e frequência total das horas letivas;

VIII. 2ª via assinada das normas do CESEC;

IX. declaração de trabalho, quando for o caso;

X.  ficha de Matrícula como foto 3x4.

Art. 189 – Para cada candidato da banca, haverá uma pasta contendo:

I. xérox de Carteira de Identidade ou outros documentos de identificação que os substitua, expedido por órgão competente e com valor legal semelhante;

II. transcrição dos dados relativos a nome completo, filiação, data de nascimento e naturalidade;

III. transcrição do que for necessário, de documentos competentes para ratificação de dados especiais;

IV. certificado de conclusão em área de conhecimento, quando for o caso;

V. ficha de inscrição com foto e agendamento dos exames.


SEÇÃO V

DOS IMPRESSOS BÁSICOS


Art. 190  Serão os seguintes os impressos básicos utilizados na Escrituração Escolar:

I. requerimento de matrícula;

II. ficha Individual do Aluno;

III. histórico Escolar;

IV. certificado de conclusão do Ensino Fundamental e/ou Médio;

V. atestado de que o aluno está cursando determinado nível de   ensino;

VI.    declaração provisória de conclusão;

VIII. certificado de conclusão parcial;

IX. ficha de cadastro do pessoal docente, especialista e administrativo.


SEÇÃO VI

DO ARQUIVO


Art. 191  O arquivo escolar será de 03 (três) modalidades:

I. arquivo escolar, constituído dos documentos constantes da Pasta Individual do Aluno e ou da Pasta Individual do Candidato;

II. arquivo administrativo, constituído por:
a)  Fichas de cadastro do pessoal em exercício.
b) Correspondência recebida e expedida.
c)  Todos os livros de registro.


III. arquivo contábil, neste arquivo deverá constar:
a) Todos os documentos relativos à contabilidade da Caixa Escolar, bem como prestação de contas e gastos.
b)  Mapa de controle das contribuições espontâneas que porventura a escola receber.

Art. 192  O Centro Estadual de Educação Continuada deverá manter um Arquivo Morto, constituído de documentos que não são mais utilizados no cotidiano escolar, mas, que devem ser arquivados para utilização quando for necessário, como:

I. documentos e pastas individuais dos alunos e candidatos concluintes, transferidos ou desistentes;

II. documentos referentes aos ex-servidores;

III. coleção de documentos resultantes de atividades ou eventos e que são conservados como comprovantes.


CAPÍTULO III

DA INCINERAÇÃO


Art. 193  – Devidamente lavradas as atas, podem ser incinerados os seguintes documentos escolares: 

I. diário de Classe, provas da banca, testes finais ou especiais ou relativos à recuperação, após cinco anos de realização ou uso;

II. declaração provisória de transferência, após a entrega ao aluno do documento definitivo;

III.  outros documentos, com autorização especial dos órgãos competentes.


CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE


Art. 194  Ao Diretor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas, com respectiva identificação.




Parágrafo Único – Todos os funcionários se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar, na respectiva área de competência.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195  Os casos omissos neste Regimento poderão ser resolvidos pela direção do estabelecimento ou pelo órgão competente, respeitadas as determinações legais vigentes.

Art. 196  Este Regimento será revisto sempre que suas disposições colidirem com as leis de ensino ou de acordo com o parecer do colegiado da Escola, submetendo-se as reformulações à aprovação do órgão competente.
      
Art. 197  Este Regimento ficará em local acessível para que qualquer elemento do corpo administrativo, docente e discente da Escola, possa consultá-lo.

Parágrafo Único – Será apresentado a todo aluno ou seu responsável no ato da matrícula e a todos os funcionários que ingressarem neste Estabelecimento.

Art. 198  Caberá à Direção da Escola promover meios para leitura e análise do Regimento Escolar.

Art. 199 – O Calendário Escolar, o Planejamento Pedagógico e o Quadro Curricular serão alterados sempre que necessário e anexados a este Regimento Escolar.

Art. 200 – Revogadas as disposições em contrário, este Regimento entrará, em vigor no período letivo à sua aprovação pelo Colegiado e visado pelo Inspetor Escolar.














Parecer do Colegiado Escolar em:  _____/_____/_____.


Warley Oliveira Drumond
Rodrigo Carvalho Leite
Marluce de Assis Nascimento
Sueli Alves Crawford
Erenilda Pinto Vieira
Juvenita Luiz da Fonseca
Alessandra Aparecia Rodrigues Ribeiro