CESEC DE CURVELO
1. DA IDENTIFICAÇÃO
1.1. Da Denominação
A denominação oficial do estabelecimento é CENTRO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, comumente chamado de CESEC
de Curvelo.
1.2. Da Sede e Endereço
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e
Médio – CESEC de Curvelo funciona à Rua Gutemberg, nº 01 – Bairro Bom Jesus, em
Curvelo, CEP 35790-000 em prédio cedido pela Prefeitura Municipal de Curvelo.
1.3. Do Horário de Funcionamento
O CESEC de Curvelo funciona em dois
turnos: vespertino e noturno. Para atender as necessidades da escola, o horário
de funcionamento para o setor administrativo será das 11h às 22h. O atendimento
ao público é das 12h às 22h. O professor presta atendimento aos estudantes em
todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira, sendo dois dias no vespertino,
das 13h às 15h45min e três dias no noturno, das 18h30min às 22h. Os professores
e o Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) da Banca Permanente de
Avaliação prestam atendimento ao
candidato de segunda a sexta-feira das 12h às 22h.
1.4. Da Entidade Mantenedora
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e
Médio de Curvelo é mantido pelo Poder Público Estadual, através da Secretaria
Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais.
1.5. Da Modalidade de Ensino
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e
Médio – CESEC de Curvelo, atende a Jovens e Adultos que não cursaram ou
não concluíram as etapas da Educação Básica correspondente aos anos finais do
Ensino Fundamental e Ensino Médio, na modalidade semipresencial e poderá
oferecer também Qualificação
Profissional, Formação Inicial Continuada (FIC), Educação Profissional Técnica
de nível médio e Cursos de Aprofundamento e Revisão para o ENEM, desde que seja
autorizado pela SEE/MG. Também está credenciado a
oferecer os Exames Especiais da Banca Permanente de Avaliação
1.6. Do Regime
de Funcionamento
O CESEC de CURVELO oferece o Curso de Educação de Jovens e Adultos
semipresencial, mediante regime didático de matrícula por disciplina e
estratégia metodológica centrada no ensino personalizado, também oferece os Cursos de
Aprofundamento e Revisão para o ENEM. Aos candidatos que necessitam de
conclusão rápida, são destinados os exames especiais na Banca Permanente de
Avaliação, com inscrição por área de conhecimento, tanto para o Ensino
Fundamental quanto para o Ensino Médio. A Secretaria Estadual de Educação e a
Superintendência Regional de Ensino poderão autorizar o atendimento itinerante
da Banca Permanente de Avaliação, após análise da demanda que será realizada
conjuntamente com o diretor do CESEC. O CESEC também poderá promover
intercâmbio com outros estabelecimentos de ensino visando o aperfeiçoamento do
processo pedagógico.
1.7. Da Instituição Legal
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e
Médio foi autorizado nos termos do artigo 1º da Resolução SEE nº 170, de 29 de
janeiro de 2002; do artigo 16 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002;
do decreto nº 45.264 de 24 de dezembro de 2009 iniciando o funcionamento a
partir do ano letivo de 2010, tendo o Estado como órgão mantenedor, subordinado
à Secretaria do Estado de Educação. A partir de 23/12/2010, a Secretaria de
Estado da Educação autoriza através da resolução 1.774 de 2010 o funcionamento
da Banca Permanente de Avaliação, cujo funcionamento iniciou a partir de julho
de 2011.
2. HISTÓRICO
2.1. Histórico Geral
Idealizados a partir da lei 5692/71, como forma de atendimento a
uma grande demanda de Jovens e Adultos – excluídos e/ou evadidos do Ensino
Regular – as Unidades de Ensino Supletivo iniciaram suas atividades em l975.
O dimensionamento da clientela, a disponibilidade de instalações
físicas, o interesse das administrações locais e a existência de recursos
financeiros alocáveis à atividade, constituíram os principais indicadores que
determinaram a opção por se instalar Centro, Unidade ou Posto de Estudos
Supletivos.
Inicialmente as Unidades de Ensino Supletivo funcionavam através
de convênios com as Prefeituras Municipais, ministrando cursos preparatórios
para os Exames de Suplência. A partir da Resolução CEE nº 260/79 de 20/11/79
passaram a preparar para os exames especiais de 1º e 2º graus, oferecidos pela
SEE/DESU.
Através da lei de criação do governo do Estado nº 9.381/86 de
19/12/86, art. 30 e regulamentada pelo art. 82 do decreto nº 26.515 de 14/01/87,
as Unidades Estaduais de Estudos Supletivos foram implantadas gradativamente
através de Resoluções da Secretaria de Estado de Educação.
Com a publicação da Resolução CEE nº 6.363/88, de 14/01/88, foram
autorizados a funcionar, como experiência pedagógica, com os seguintes cursos:
Curso Especial de Suplência de 1º e 2º graus; Curso de Qualificação
Profissional, com Avaliação no Processo; Cursos de Suprimento; Cursos de
Aprendizagem.
A partir de 1991, com a reestruturação da SEE, a Diretoria de
Ensino Supletivo (DESU) foi extinta, ficando a cargo das diversas diretorias da
SEE o acompanhamento do funcionamento do Curso Especial de Suplência nos
CESU/UES.
Em 15/10/94, a SEE através da Subsecretaria de Desenvolvimento
Educacional, com a Portaria nº 14/94 e Instrução nº 02/94, foi descentralizado
o processo da Avaliação Especial, ficando a cargo de cada CESU e UES a
responsabilidade de elaborar, aplicar e corrigir as avaliações especiais, bem
como emitir seus resultados.
Em 10/08/95, o CEE, após examinar o relatório de Avaliação de
Funcionamento do Curso Especial de Suplência, como experiência pedagógica,
emite o parecer nº 740/95, prorrogando a autorização de funcionamento até 31 de
dezembro de 1997.
Em março de 1998 a SEE enviou ao CEE um Parecer contendo a avaliação
dos CESU/UES e solicitando o reconhecimento do Curso de Suplência, não mais
como experiência pedagógica, mas sim como alternativa viável para a Educação de
Jovens e Adultos. O CEE manifesta-se favorável através do Parecer 706/98,
publicado no Diário Oficial MG de 29/07/98, aprovando o parecer da SEE,
regulamentando o funcionamento dos Centros e Postos de Estudos Supletivos.
Através da Resolução nº 9.514/98, de 17/11/98, a SEE regulamenta o
Parecer nº 706/98. Esta Resolução em seu artigo 8º determina que as Unidades de
Ensino Supletivo (UES) fossem transformadas em Centros de Estudos Supletivos
(CESU). Os Postos de Estudos Supletivos (PES) ficam vinculados ao CESU.
Com a Resolução nº 162/00, de 21/11/2000, os Centros de Estudos
Supletivos passaram a ser denominados de Centros Estaduais de Educação
Continuada (CESECs).
Em 24/04/01 foi publicado o Parecer nº 584/01, que propõe projeto
de Resolução que trata da Educação de Jovens e Adultos e a Resolução 444/01 que
regulamenta o Sistema de Ensino de Minas Gerais – a Educação de Jovens e
Adultos.
Em 30/01/02, a Resolução nº 171 que regulamenta a Educação de
Jovens e Adultos na rede Estadual de Minas Gerais e em 03/09/02, a Instrução
01/2002 que orienta o preenchimento do formulário do Certificado/Histórico
Escolar referente a curso e Exames Especiais do Ensino Fundamental e Ensino
Médio da Educação de Jovens e Adultos, no Centro Estadual de Educação
Continuada – CESEC.
Em 23/12/2010, a Resolução nº 1.774 credencia alguns Centros
Estaduais de Educação Continuadas para aplicação de exames especiais através de
Banca Permanente de Avaliação.
Em 24/04/2012, a Instrução Normativa nº1, que dispõe sobre
organização e funcionamento do ensino nos Centros Estaduais de Educação
Continuada (CESECs) e Postos
de Educação Continuada (PECONs) em todo o estado de
Minas Gerais.
Em 28/12/2012, a Resolução nº 2.250 e sua respectiva Orientação,
datada de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre organização e funcionamento
do ensino nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC) de Minas Gerais.
Em 18/03/2016 entra
em vigor a resolução nº 2.943, que dispõe sobre a organização e o funcionamento
do ensino nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESECs) e nos Postos de
Educação Continuada (PECONs) que fazem parte da rede estadual de ensino da
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
2.2. Histórico do CESEC de Curvelo
O Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e
Médio – CESEC de Curvelo (MG) foi autorizado a funcionar pela Portaria nº
01/2010, publicada em 09 de janeiro de 2010, nos termos do artigo 1º da
Resolução SEE nº 170, de 29 de janeiro de 2002, do Artigo 16 da Resolução CEE
nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Decreto nº 45.264, publicado em 24 de
dezembro de 2002.
O CESEC de Curvelo iniciou suas atividades em fevereiro de 2010,
em duas salas no prédio do CEFACS, cedidas pela prefeitura. A equipe inicial
era composta pelos seguintes funcionários efetivos: Andrea Lana Desmots Lucena (ATB),
Ariany Sales de Araújo (professora Geografia), Marco Antônio Mourthé Edmundo
(professor de História), Marluce Assis do Nascimento (professora de Inglês),
Tânia Costa Lima (professora de Português) e Warley Oliveira Drumond (professor
de Química e Ciências). Como o espaço era insuficiente e inadequado, os professores
efetivos solicitaram da SRE Curvelo a mudança para um espaço mais adequado.
A partir de março de 2010, o CESEC de Curvelo passa a funcionar em
3 (três) salas da Escola Municipal “Boaventura Pereira Leite” e tem designado,
por indicação da SRE Curvelo, na pessoa da Diretora Dilcéia Dayrell Sampaio,
seu primeiro diretor, Professor Weliton José Carvalho
Benônimo e como Vice-diretora, a Professora Elssye Marilac Pinto
Alemão Silva.
A Secretaria de Estado de Educação,
através da Resolução nº 1.774, de 23/12/2010, amplia as opções para os
interessados que necessitam, com urgência, do Ensino Fundamental e/ou Médio
para admissão, permanência ou promoção em emprego, nomeação ou contratação, ou
ingresso em Faculdade, autorizando a aplicação de Exames Especiais através de
Banca Permanente de Avaliação no CESEC de Curvelo, em que os interessados
podem, em qualquer época do ano, regularizar sua situação escolar. Em 2011, a
Banca Permanente começa a aplicar seus primeiros exames e tem como coordenadores
os professores: Ariany Sales de Araújo, Tânia Costa Lima e Warley Oliveira
Drumond.
A cada ano crescia a procura pelo Ensino Supletivo. Jovens e
Adultos que ainda não haviam completado seus estudos encontravam nesta
modalidade de ensino a forma mais adequada para fazê-lo. E o espaço foi se
tornando inviável. A partir de maio de 2011, o CESEC de Curvelo passa a
funcionar em prédio cedido pela Prefeitura, situado na Rua Gutemberg, nº 1, no
Bairro Bom Jesus.
Em 2011, a SEE/MG lançou edital para eleição de diretores de
escolas estaduais, concorreram duas chapas: Chapa 1: Weliton e Marluce e Chapa
2: Warley e Ariany. Foi eleito como diretor o Professor Weliton José de
Carvalho Benônimo e sua vice-diretora Professora Marluce Assis do Nascimento,
que assumiriam a direção da escola em janeiro de 2012.
Em 24/04/2012, a Instrução Normativa nº1, o Cesec passou a agrupar
as disciplinas para atendimento aos alunos ficando da seguinte maneira:
História e Geografia, Filosofia e
Sociologia, Biologia e Ciências.
No ano de 2015, a SEE/MG lançou edital para eleição de diretores
de escolas estaduais para o triênio 2016 a 2018. De acordo com a Resolução SEE
nº 2.795/2015, o Cesec de Curvelo não tem direito ao cargo de vice-diretor, duas
chapas concorreram: Chapa 1: Warley e Chapa 2: Weliton, em um processo
democrático foi eleito como diretor o Professor Warley Oliveira Drumond.
Este Centro Estadual de Educação Continuada funciona em
instalações cedidas pela Prefeitura Municipal de Curvelo, nos turnos da tarde e
noite e é mantido pelo Poder Público Estadual de Minas Gerais.
I N D Í C E
TÍTULO II - DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO
I - DA EDUCAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO
II - DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA
CAPÍTULO
III -DOS FINS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO
IV -DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO
V -DOS OBJETIVOS DO ENSINO MÉDIO
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).................................. 12
SEÇÃO I
- DOS OBJETIVOS DA EJA
SEÇÃO
II - DOS VALORES, PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EJA
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E
TÉCNICA
CAPÍTULO I - DA GESTÃO ESCOLAR................................................................................. 15
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO.......................................................................................... 16
CAPÍTULO
III - DA DIREÇÃO
SEÇÃO I
- DA COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO
SEÇÃO
II - DO COLEGIADO
CAPÍTULO
IV - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO
I - DA SECRETARIA
SEÇÃO III - DOS
ASSISTENTES DE SERVIÇOS GERAIS - ASB
CAPÍTULO
V - DA CAIXA ESCOLAR
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA ESCOLAR.............................................................................. 35
TÍTULO
IV -DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
CAPÍTULO
I - DO ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO
II - DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO
III - DA BANCA PERMANENTE
CAPÍTULO
IV - DA BIBLIOTECA ESCOLAR
TÍTULO V - DA
ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I - DO PESSOAL A SERVIÇO DA ESCOLA
CAPÍTULO
II - DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I - DOS
DEVERES
SEÇÃO II - DOS
DIREITOS
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR.......................................................................... 49
CAPÍTULO IV - DO DESEMPENHO DA ESCOLA ............................................................. 50
TÍTULO
VI - DO QUADRO PESSOAL
CAPÍTULO I - DO
PESSOAL DO MAGISTÉRIO E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I - DA
ADMISSÃO E REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO II - DAS
CATEGORIAS
SEÇÃO III - DAS
FÉRIAS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO IV - DAS
FÉRIAS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO
VII - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I - DO
CALENDÁRIO ESCOLAR
CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA
CAPÍTULO IV - DA
INSCRIÇÃO PARA BANCA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO V - DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CAPÍTULO VI - DA
FREQUÊNCIA
CAPÍTULO VII - DOS CURSOS
CAPÍTULO VIII - DA METODOLOGIA E DOS RECURSOS DIDÁTICOS
CAPÍTULO X - DO
PLANEJAMENTO CURRICULAR
SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR DA EJA DO ENSINO FUNDAMETAL, ENSINO MÉDIO E
BANCA PERMANENTE......................................................................... 67
SEÇÃO III - DOS
PROGRAMAS
TÍTULO
VIII - DOS LIVROS E IMPRESSOS UTILIZADOS NA
ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS
FORMAS E OBJETIVOS
CAPÍTULO II -DOS
INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I - DOS
LIVROS
SEÇÃO II - DAS
PASTAS
SEÇÃO III - DOS
DOCUMENTOS ESCOLARES
SEÇÃO V - DOS
IMPRESSOS BÁSICOS
SEÇÃO VI - DO
ARQUIVO
CAPÍTULO III - DA INCINERAÇÃO
CAPÍTULO IV - DA
RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................... 77
DA EDUCAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA
EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO NACIONAL
DOS
OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA
DOS
FINS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOS
OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
DOS
OBJETIVOS DO ENSINO MÉDIO
DOS
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
DOS
VALORES, PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA
DA
DIREÇÃO
DA
COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO
DO
COLEGIADO
DOS
SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS
DA
SECRETARIA
DOS
ASSISTENTES TÉCNICOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATB
DOS
ASSISTENTES DE SERVIÇOS GERAIS - ASB
DA
CAIXA ESCOLAR
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
DO
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DO
CORPO DOCENTE
DA
BANCA PERMANENTE
DA
BIBLIOTECA ESCOLAR
DA
ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
DO
PESSOAL A SERVIÇO DA ESCOLA
DO
CORPO DISCENTE
DOS
DEVERES
DO
DESEMPENHO DA ESCOLA
DO
QUADRO DE PESSOAL
DO
PESSOAL DO MAGISTÉRIO E ADMINISTRATIVO
DA
ADMISSÃO E REGIME DE TRABALHO
DAS
CATEGORIAS
DAS
FÉRIAS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DAS
FÉRIAS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
DO
CALENDÁRIO ESCOLAR
DO
PLANO DE FUNCIONAMENTO
DA
MATRÍCULA
DA
INSCRIÇÃO PARA BANCA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
DA
FREQUÊNCIA
DOS
CURSOS
DA
METODOLOGIA E DOS RECURSOS DIDÁTICOS
CAPÍTULO X
DO
PLANEJAMENTO CURRICULAR
DOS
CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
DOS
PROGRAMAS
DOS
LIVROS E IMPRESSOS UTILIZADOS NA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
DAS
FORMAS E OBJETIVOS
DOS
INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO
DOS
LIVROS
DAS
PASTAS
DOS
DOCUMENTOS ESCOLARES
DOS
ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DO ALUNO E CANDIDATO
DOS
IMPRESSOS BÁSICOS
DO
ARQUIVO
DA
INCINERAÇÃO
DA
RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1° – A educação, com
abrangência nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais é disciplinada na educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituição própria.
Parágrafo único – O presente Regimento Escolar
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, neste Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e
Médio – CESEC de Curvelo, devendo vincular-se tal educação escolar ao mundo do
trabalho e a prática social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º – A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º – O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III. pluralismo de ideias
e de concepções pedagógicas;
IV. respeito à liberdade
e apreço à tolerância;
V. coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI. gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
VII. valorização do profissional
da educação escolar;
VIII. gestão democrática
do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX. garantia de padrão
de qualidade;
X. valorização da
experiência extraescolar;
XI. vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA
Art. 4º – O Centro Estadual de
Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo (MG), assume como
próprios os princípios e fins da Educação Nacional, estabelecidos na Lei
9.394/96, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais da solidariedade
humana, que têm por finalidade:
I. possibilitar a aquisição de
habilidades básicas de leitura, escrita e raciocínio lógico;
II. capacitar
o educando para a prática consciente de uma conduta salutar no aspecto social,
ambiental e cultural;
III. valorizar
o educando como pessoa humana, em sua formação ética e no desenvolvimento da autonomia
e do pensamento crítico;
IV. oferecer
formação geral do educando para o trabalho e para o prosseguimento dos estudos;
V. proporcionar situações de aprendizagem que
proporcionem ao aluno a aquisição de conhecimento e o desenvolvimento de habilidades
socialmente significativas, visando formar o cidadão solidário, autônomo,
competente e responsável;
VI. aproveitar conhecimentos
e habilidades adquiridos pelo aluno por meios informais, privilegiando temas
adequados ao nível de ensino;
VII. utilizar de metodologias diversificadas de
aprendizagem, apropriadas às necessidades e interesses dos alunos; bem como de recursos
audiovisuais, biblioteca e de novas tecnologias de informação e comunicação;
VIII. capacitar
os profissionais da escola de forma continuada para trabalhar com jovens e
adultos;
IX. criar
estratégias que possibilitem a permanência dos alunos na escola.
CAPÍTULO III
DOS
FINS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º – A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
CAPÍTULO IV
DOS
OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 6º – O Ensino Fundamental é
obrigatório e gratuito na escola pública e terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
I. o desenvolvimento da capacidade de aprender,
com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III. a
aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores,
como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV. o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. O Ensino
Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que reconheça e
valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas
diferenças e necessidades específicas, possibilitando, assim, a construção de
uma cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora do direito a uma
educação que seja relevante, pertinente e equitativa.
CAPÍTULO V
DOS
OBJETIVOS DO ENSINO MÉDIO
Art. 7º – O Ensino Médio, etapa final da
educação básica, terá por objetivo:
I. a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
II. a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática;
III. a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou de aperfeiçoamento
posteriores;
IV. o aprimoramento do
educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Parágrafo único. A organização curricular do
ensino médio, que abrange as áreas de conhecimento referentes a Linguagens,
Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas, deve garantir tanto
conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma
formação que considere a diversidade, as características locais e
especificidades regionais.
CAPÍTULO VI
Art.
8º - A Educação de Jovens
e Adultos - EJA - destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Art.
9º - A Educação de Jovens
e Adultos é oferecida por meio de:
I.
curso presencial;
II. curso
com momentos presenciais e não presenciais;
III.
cursos
de Educação Profissional;
IV. Exames Supletivos para certificação de
conclusão do Ensino Fundamental e Médio;
V. Exames Especiais para
certificação de conclusão de Ensino Fundamental e Médio, em Bancas Permanentes
de Avaliação, implantadas em Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC;
§ 1º - A idade mínima para
matrícula em cursos de Ensino Fundamental e Médio é de 15 e 18 anos
respectivamente.
§ 2º
- A idade
mínima para a realização dos Exames Supletivos e Exames Especiais, no Ensino
Fundamental e no Ensino Médio é 15 e 18 anos completos até a data da realização
da primeira prova, respectivamente.
Art.
10º Os cursos presenciais
da EJA poderão ser oferecidos nas Escolas Estaduais, para atendimento à demanda
efetivamente comprovada, após aprovação da SEE de Minas Gerais, e terão a
seguinte organização:
I. curso presencial dos
anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 02 (dois) anos letivos,
organizados em 04(quatro) períodos semestrais;
II. curso presencial do
Ensino Médio, com duração de 01 (um) ano e meio, organizado em 03 (três)
períodos semestrais.
Art.
11- Os Centros Estaduais
de Educação Continuada - CESEC – e os Postos de Educação Continuada – PECON –
oferecem cursos com momentos presenciais e não presenciais de Educação de
Jovens e Adultos – anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio podendo
também oferecer Qualificação Profissional, Formação Inicial Continuada (FIC),
Educação Profissional Técnica de nível médio e Cursos de Aprofundamento e Revisão
para o ENEM.
SEÇÃO I
DOS
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 12 – A educação de jovens e
adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características
do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o
acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e
complementares entre si.
§ 3º - Os Centros Estaduais de Educação Continuada -
CESEC – e os Postos de Educação Continuada – PECON – oferecem cursos com
momentos presenciais e não presenciais de Educação de Jovens e Adultos – anos
finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação Profissional.
Art. 13 - Os
cursos de Educação Básica oferecidos pelo CESEC são desenvolvidos em regime
didático de matrícula por
componente curricular, a qualquer época do ano, sendo
que sua organização, estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais e
não presenciais, sem frequência obrigatória; entretanto o aluno deverá cumprir a carga horária mínima
de 16 horas por componente curricular. O CESEC de
Curvelo está credenciado a oferecer os exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º - Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I. em
nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze anos;
II. em nível de conclusão do Ensino
Médio, para os maiores de dezoito anos;
§ 2º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames.
SEÇÃO II
DOS
VALORES, PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS
Art. 14 - Na organização e desenvolvimento, além
dos valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental e Médio, o Centro Estadual de Educação
Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo deverá contemplar
em seu Projeto Político Pedagógico:
I. ambiente incentivador da curiosidade, do questionamento,
do diálogo, da criatividade e da originalidade;
II. organização
curricular adequado aos jovens e adultos;
III. incentivar a
participação dos profissionais da educação em atividades de formação continuada
para subsidiar o trabalho com jovens e adultos;
IV. utilizar
metodologias e estratégias de aprendizagem diversificadas e apropriadas às
necessidades e interesses dos estudantes;
V. aproveitar, em suas
práticas educativas, os diversos espaços escolares disponíveis, bem como dos
territórios da cidade e da comunidade local onde os CESEC estão inseridos;
VI. recorrer aos
recursos audiovisuais, laboratórios, biblioteca, tecnologias de informação e
comunicação como ferramentas facilitadoras e potencializadoras do processo de
ensino-aprendizagem;
VII. adotar em seu
processo avaliativo instrumentos que possibilitem ao estudante formas de
avaliação diagnóstica e formativa, ao longo do processo de ensino-aprendizagem
e permitindo estratégias para a tomada de consciência pelo estudante sobre suas
conquistas, dificuldades, possibilidades e necessidades, bem como propiciar ao
professor construção e a adequação de suas práticas pedagógica e metodologias utilizadas.
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA
Art. 15 – A
organização e administração da Escola fundar-se-ão na ideia de solidariedade
entre as pessoas envolvidas no processo Ensino aprendizagem, observando sempre
que se fizer necessário o princípio de colegialidade das decisões.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
ESCOLAR
Art. 16 - A Gestão Escolar é
processo que rege o funcionamento da Escola, compreendendo tomada de decisão
conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas e pedagógicas, envolvendo participação de toda a comunidade
escolar.
Parágrafo único - A
comunidade escolar é o conjunto constituído pelo corpo docente, discente, pais
de alunos, funcionários e especialistas da educação, sociedade civil
organizada, que protagonizam a ação educativa da escola.
Art. 17 – A Gestão Escolar,
como decorrência dos princípios constitucionais democracia e colegialidade,
terá como órgão máximo de assessoria o Colegiado Escolar.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 18 – A
estrutura organizacional do estabelecimento tem a seguinte composição:
I. Equipe de Direção;
a) Direção.
II. Colegiado Escolar;
III. Equipe Pedagógica;
a) Especialistas em Educação.
b) Corpo Docente.
IV. Equipe Administrativa;
a) Secretária.
b) Equipe de Assistente Técnico da
Educação Básica (ATB).
c) Equipe de Auxiliar de Serviços
da Educação Básica (ASB).
d) Equipe de assistência técnica da
Educação Básica- (ATB contábil).
V. Órgãos Cooperadores.
a) Conselho Fiscal.
b) Comissão de Licitação.
DA
DIREÇÃO
Art. 19 – A administração será exercida:
I.
Direção;
II. Colegiado.
Parágrafo único: A
Direção é constituída por um diretor e terá seu horário de atendimento determinado
pela legislação em vigor, em consonância com as necessidades do Estabelecimento
de Ensino.
SEÇÃO I
DA
COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO
Art. 20 – A direção do Centro
Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de
Curvelo serão exercidas por profissional investido na função de acordo com as
normas legais vigentes.
Art. 21 – Compete
a(o) Diretor(a):
I. representar oficialmente a Escola;
II. presidir as reuniões do Colegiado Escolar;
III. conduzir os interesses da Escola
inibindo comportamento discriminatório e outras condutas que caracterizem
práticas antidemocráticas no seu interior;
IV. restringir,
nos limites da escola, atividades comerciais e práticas ilícitas e contrárias à
sua missão institucional;
V. estimular
a participação e o envolvimento dos responsáveis na vida escolar;
VI. tornar a
escola aberta aos interesses da comunidade, para a realização de atividades
artísticas, culturais e de lazer dos alunos e suas famílias;
VII. buscar o
estabelecimento de parcerias com instituições e voluntários que contribuam para
a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos, da qualidade de
ensino e do desenvolvimento da Proposta Político-Pedagógica da Escola;
VIII. garantir
a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, com
arquivamento dos documentos próprios;
IX. observar
e cumprir a legislação que dispõe sobre os Direitos da Criança e do Adolescente
e dos
Direitos dos Idosos;
X. organizar
o quadro de pessoal, mantendo atualizados todos os registros dos servidores em
exercício na Escola;
XI. determinar
atividades e organizar turnos e horários de trabalho da equipe da Escola;
XII. acompanhar
a frequência dos servidores, repassando à Superintendência Regional de Ensino –
SRE, em tempo hábil, as informações necessárias para o processamento do
pagamento dos vencimentos, direitos e vantagens do servidor;
XIII. comparecer
à Escola nos diferentes turnos, garantindo unidade do seu funcionamento;
XIV. conduzir
a Avaliação de Desempenho dos servidores em exercício na Escola;
XV. identificar
as necessidades de formação ou qualificação dos servidores da Escola e
encaminhá-las à SRE;
XVI. coordenar
a elaboração da Proposta Político-Pedagógica, do Regimento Escolar e do Plano
de Desenvolvimento da Escola – PDE, acompanhando a sua implementação;
XVII. divulgar
para a comunidade escolar regularmente, os resultados da área pedagógica,
especialmente os relativos ao desempenho dos alunos;
XVIII. encaminhar
medidas que visem sanar deficiências apontadas pelas avaliações realizadas pela
própria escola;
XIX. cumprir,
zelar pelo cumprimento e dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e
normas emanadas dos sistemas de ensino nacional e estadual;
XX. fornecer
os dados requeridos pela Secretaria de Estado de Educação, observando a sua
fidedignidade e os prazos estabelecidos;
XXI. zelar
pelos bens patrimoniais e manter atualizado o tombamento dos bens públicos;
XXII. zelar
pela conservação do prédio e mobiliário escolar, informando à SRE sobre a manutenção,
reformas e ampliações;
XXIII. assegurar
a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, dando publicidade aos seus
balanços financeiros;
XXIV. prestar
contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da
Escola;
XXV. zelar
para que a Escola Estadual em Minas Gerais eleve, gradativamente, os padrões de
aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania.
SEÇÃO II
DO
COLEGIADO
Art. 22 – O Colegiado Escolar é órgão
representativo da Comunidade Escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, de monitoramento
conforme a natureza da matéria, respeitadas as normas legais.
§ 1º - As funções de caráter deliberativo compreendem
as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, a gestão de pessoas,
administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto Político Pedagógico
da Escola e o Plano de Gestão.
§ 2º - As funções de caráter consultivo
referem-se à análise de questões de interesse da escola, propostas pelos
diversos segmentos da comunidade
escolar, e à apresentação de sugestões para soluções de referidas questões.
Art. 23 – O colegiado
Escolar é composto pelo presidente na condição de membro nato e,
paritariamente, por representantes da comunidade escolar, membros titulares e
suplentes, pertencentes a mesma categoria:
I. Profissionais em exercício na
escola, constituída pelos segmentos:
a) Magistério: Professores da
Educação Básica e Especialista em Educação Básica.
b) Administrativo: Assistente
Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviço de Educação Básica, Analista em
Educação.
II. Comunidade atendida pela escola,
constituída dos segmentos:
a) Estudantes regularmente
matriculado e frequente, em qualquer nível de ensino (fundamental ou médio) e educação
profissional.
b) Entidades ou grupos comunitários
pertencentes à comunidade na qual a escola está inserida e que atuam na promoção,
defesa e garantia dos direitos e deveres de crianças, adolescentes e jovens.
§ 1º- Podem compor o Colegiado Escolar
as entidades e grupos comunitários previamente cadastrados junto à escola,
mediante declaração de vínculo com a comunidade escolar.
§ 2º - Para ter validade a declaração
de vínculo deve ser homologada pela direção da escola, mediante apresentação de
cópia do estatuto da entidade ou cópia de registro em cartório ou ata de
constituição, que evidencie sua atuação em caráter contínuo por um período
mínimo de 01 (um)ano.
§ 3º - Não havendo entidades e grupos
comunitários inscritos as vagas a eles destinadas devem ser remanejadas entre
os segmentos da categoria atendida pela escola.
Art. 24 – O
Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da escola ou pelo coordenador de
escola, no caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.
Parágrafo
único. Na ausência do diretor, a presidência é exercida pelo servidor
que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.
Art. 25 - Cada categoria
da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:
I. 50% de representantes da
categoria Profissional em Exercício na Escola;
II. 50% de representantes da
categoria Comunidade Atendida pela Escola.
§ 1º - Para definir a composição do
Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de cada segmento
definido no artigo 29 deste Regimento Escolar, garantindo-se, sempre que
possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§ 2º - Pelo menos uma das vagas da
categoria Profissional em Exercício na Escola, destinadas ao segmento
magistério, deve ser ocupada por Professor de Educação Básica, em exercício na
regência de turma ou de aulas.
§ 3º - Nos Centros Estaduais de
Educação Continuada (CESEC), Centros de Educação Profissional (CEP) e Conservatórios Estaduais de Música
(CEM) a
categoria Comunidade Atendida pela Escola é representada somente pelos
segmentos estudante e entidades e grupos comunitários, se houver.
Art. 26- Na definição do número de membros do
Colegiado Escolar deve ser considerado o número atual de matrículas informado
no SIMADE, observando-se a escala abaixo:
I. escolas com até 500 estudantes: 6 membros
titulares e 6 suplentes;
II. escolas com 501 a 1400
estudantes: 12 membros titulares e 12 suplentes;
III. escolas com mais de 1400
estudantes: 18 membros titulares e 18 suplentes.
Parágrafo
único. Nas escolas onde não for possível a composição com o número
previsto de membros, o Colegiado Escolar pode ser constituído por número menor,
nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a paridade entre as duas
categorias.
Art. 27 - Os membros do Colegiado Escolar, titulares e
suplentes, são escolhidos pelos pares das respectivas categorias, mediante
processo de eleição realizado conforme cronograma, para exercerem mandato de
três anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.
§ 1º - Os membros representantes de
entidade ou grupo comunitário, quando houver, devem ser eleitos pelos
estudantes com direito a voto e pelos pais, mães ou responsáveis pelos
estudantes.
§ 2º - Não podem integrar o Colegiado
Escolar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o 3º grau, de quaisquer dos membros entre si ou do presidente.
§ 3º - A recomposição do Colegiado
Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento
definitivo de um de seus membros, mantendo-se os critérios de composição e
quantitativos previstos nesta Resolução.
§ 4º - Os membros do Colegiado
Escolar eleitos até a data da publicação desta Resolução podem se candidatar a
um novo mandato e, sendo eleitos em consonância com as normas, iniciar-se-á a
contagem do prazo de que trata o caput.
Art. 28 - Estão aptos a votar para a composição do
Colegiado Escolar:
I. profissionais em exercício na
escola;
II. estudantes regularmente
matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de ensino com
idade igual ou superior a 14 anos.
b) no ensino médio ou educação
profissional, com qualquer idade.
§ 1º - O servidor que seja também
estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é eleitor e
elegível somente na categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 2º - Se o eleitor for estudante e
também pai, mãe ou responsável por estudante votará uma única vez no segmento
estudante ou no segmento pai, mãe ou responsável por estudante, conforme prévia
opção junto ao coordenador do processo de eleição.
§ 3º - Na
hipótese do disposto no §2º o eleitor votará, ainda, no segmento entidades e
grupos comunitários, se houver.
Art. 29 - Compete ao Colegiado Escolar:
I. convocar e realizar assembleias
com a comunidade escolar;
II. aprovar o Projeto Político
Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar, ad referendum da Assembleia Escolar,
e acompanhar a sua execução;
III. discutir e aprovar o Calendário Escolar e suas
devidas alterações;
IV. aprovar e acompanhar a execução
do Plano de Gestão do diretor;
V. aprovar os critérios
complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos
servidores efetivos e estabilizados do Quadro de Pessoal da escola, observadas
as normas legais pertinentes;
VI. acompanhar a evolução dos
indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão
escolar) e propor, quando necessário, intervenções pedagógicas e medidas
educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de
aprendizagem;
VII. indicar, nos termos da legislação
vigente, servidor para o provimento do cargo de diretor e para o exercício da
função de vice-diretor, nos casos de vacância e de afastamentos temporários;
VIII. atuar como agente de apoio ao
diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
IX. apresentar e avaliar propostas de
parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações
não governamentais (ONG);
X. propor e acompanhar a adoção de
medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência democrática
no ambiente da escola;
XI. propor adoção de medida
administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo
profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola, respeitadas as
normas legais pertinentes;
XII. propor a utilização dos recursos
orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e
acompanhar sua execução;
XIII. referendar ou não a prestação de
contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
XIV. manter diálogo permanente com os
pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado Escolar;
XV. manter atualizadas as
informações dos membros do Colegiado Escolar no Sistema Colegiado (SICOL).
Art. 30 - Para a
realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes
procedimentos:
I. convocação por escrito dos
membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião
extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;
II. divulgação de documento de
convocação, com especificação do local, data e horário de realização da reunião
no qual constem com clareza os itens que serão discutidos.
Art. 31 - As
reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação de seu presidente ou
por maioria simples de seus membros titulares ou a pedido do diretor da
Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence:
I. ordinariamente,
uma vez por mês;
II. extraordinariamente,
sempre que necessário.
§ 1º - O cronograma das reuniões ordinárias deve
integrar o Calendário Escolar.
§ 2º - Cabe ao Colegiado Escolar a
elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.
Art. 32 - As reuniões do Colegiado Escolar são
realizadas na sede da escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos
membros titulares.
§ 1º - Na ausência do membro titular,
o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§ 2º - Na hipótese de afastamento do
titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual previsto no caput
.
§ 3º - O membro titular que faltar a
três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, deve ser
automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§ 4º - O membro do Colegiado Escolar
que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser
destituído pelos pares.
§ 5º - Os demais profissionais e
representantes da comunidade escolar não integrantes do Colegiado Escolar podem
participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 33 - As decisões do Colegiado Escolar devem ser,
obrigatoriamente, registradas em livro próprio que, após aprovadas e assinadas
pelos membros presentes à reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar,
sendo de livre acesso a todos os interessados .
§ 1º - As decisões do Colegiado
Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros
presentes habilitados a votar.
§ 2º - O membro do Colegiado Escolar
não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo neste caso, o
direito de voto atribuído ao respectivo suplente.
§ 3º - O presidente do Colegiado
Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu
direito de voto a outro membro.
§ 4º - Na hipótese de empate nas
deliberações, o Colegiado deve rediscutir o assunto e chegar a uma decisão
final.
Art. 34 -
Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação
efetiva da comunidade e das entidades e grupos comunitários, convocando as
assembleias escolares, sempre que necessário, para participarem das discussões
sobre os assuntos de interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes
e da convivência democrática .
Art. 35 - Os
titulares e suplentes do segmento entidades e grupos comunitários eleitos para
compor o Colegiado Escolar, conforme o disposto no Art.29 deste Regimento
Escolar, podem participar da Assembleia Escolar com direito a voz e voto.
Art. 36 - Compete às Superintendências Regionais de
Ensino zelar pelo cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o
funcionamento das assembleias e colegiados escolares de sua circunscrição.
Art. 37 - As
orientações para a realização do processo de eleição dos membros do Colegiado
Escolar e demais instruções estão previstas no Manual de Orientações 2016 .
Art. 38 - Os membros do Colegiado Escolar não serão
remunerados pelas atividades exercidas no Colegiado.
CAPÍTULO IV
DOS
SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS
Art. 39 – A
organização administrativa institui-se de forma a atender às finalidades da
escola, expressas na proposta pedagógica, subordinando-se à direção, sendo
constituída por:
I. Secretaria;
II. Equipe de Assistente Técnico da
Educação Básica (ATB e ATB financeiro);
III. Equipe de Auxiliar de Serviços da
Educação Básica.
SEÇÃO I
DA
SECRETARIA
Art. 40 – A secretaria é o setor que tem a seu
encargo, todo registro de escrituração escolar e correspondência do CESEC.
§ 1º - O cargo de Secretário (a) será
exercido por um profissional devidamente qualificado para o exercício desta
função e indicado pelo diretor.
§ 2º - O secretário será auxiliado
por funcionários do quadro de apoio administrativo.
§ 3º - O serviço da secretaria é
coordenado e supervisionado pela Direção, ficando a ela subordinado.
Parágrafo
único – Na falta
de pessoas habilitadas para prover o cargo de secretário, os serviços de
secretaria serão executados pelo (a) assistente
de educação básica e terá um
secretário (a), escolhido pelo diretor de acordo com a atuação apresentada no
desempenho das suas funções.
Art. 41 – Compete
ao Secretário:
I. colaborar com a direção da
unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares;
II. organizar o serviço de secretaria, de modo a concentrar toda
escrituração escolar, permitindo, em qualquer época, a verificação:
a. Da identidade e da regularidade da vida escolar.
b. Da autenticidade dos documentos escolares.
III. controlar a frequência diária
dos funcionários e servidores;
IV. organizar e manter atualizada a
coletânea de leis, regulamentos, resoluções, instruções, circulares, relatórios
e demais documentos relativos às atividades da unidade de ensino;
V. atualizar o arquivo para atender às
necessidades da Escola;
VI. redigir e
expedir toda a correspondência oficial, submetendo-a à assinatura do Diretor;
VII. garantir
a perfeita conservação dos documentos arquiv;dos, com o máximo de sigilo,
tomando medidas de prevenção e zelando pela sua durabilidade;
VIII. providenciar pasta individual dos
alunos, funcionários e servidores, zelando para que contenham toda documentação
necessária;
XIX. coordenar
as atividades de secretaria e do pessoal auxiliar, elaborando cronograma das
atividades, tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo
hábil;
X. proceder e manter atualizada a
escrituração do corpo docente, administrativo e discente da Escola, conforme
disposto na legislação vigente.
XI. preparar certidões, certificados,
atestados, diplomas e outros;
XII. realizar trabalhos de protocolo,
preparo, seleção, classificação, registro;
XIII. arquivar documentos e
formulários;
XIV. realizar trabalhos de digitação;
XV. atender o público com ética e
urbanidade;
XVI. participar de todas as
atividades cívicas, culturais, artísticas, extracurriculares desenvolvidas pela
Escola;
XVII. participar
das reuniões como representante da unidade, quando solicitado pelo Diretor;
XVIII. participar da elaboração do
Regimento e cumprir as disposições contidas no mesmo;
XIX. responder, perante o Diretor,
pelo expediente e pelos serviços gerais da Secretaria e auxiliá-lo, dando-lhe
assistência, executando ou fazendo executar suas determinações;
XX. atender à SRE, alunos e
comunidade, para prestar os esclarecimentos solicitados;
XXI. solicitar informações ao Inspetor
Escolar para esclarecimento de dúvidas;
XXII. incumbir-se de todas as
atividades compatíveis com o cargo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor;
XXIII. conhecer o Projeto Político-Pedagógico
do estabelecimento de ensino;
XXIV. cumprir a legislação em vigor e
as instruções normativas emanadas da SEE/MG, que regem o registro escolar do
aluno e a vida legal do estabelecimento de ensino;
XXV. distribuir as tarefas
decorrentes dos encargos da secretaria aos demais técnicos administrativos;
XXVI. receber, redigir e/ou atribuir
tarefa ao técnico administrativo para expedir a correspondência que lhe for
confiada;
XXVII. elaborar relatórios e processos
de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;
XXVIII. encaminhar à direção, em
tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
XXIX. responsabilizar-se pela guarda e expedição da
documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade;
XXX. manter atualizados os registros
escolares dos alunos no sistema informatizado (SIMADE);
XXXI. organizar e manter atualizado o
arquivo com os atos oficiais da
vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;
XXXII. atender a comunidade escolar, na
área de sua competência, prestando
informações e orientações sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do
estabelecimento de
ensino,
conforme disposições do Regimento Escolar;
XXXIII. zelar pelo uso adequado e
conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XXXIV. organizar
o livro - ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente
a sua frequência, em formulário próprio;
XXXV. secretariar
as reuniões, redigindo as respectivas Atas;
XXXVI. comunicar
imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria da
escola;
XXXVII. participar de eventos, cursos,
reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado
pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
XXXVIII. fornecer dados estatísticos
inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;
XXXIX. participar
da avaliação institucional, conforme orientações da SRE. e/ou SEE/MG;
XL. zelar
pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e
famílias;
XLI.
manter e promover relacionamento
cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos
da comunidade escolar;
XLII. participar
das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da
sua função.
SEÇÃO II
DOS
ASSISTENTES TÉCNICOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATB
Art. 42 – Compete
aos Assistentes Técnicos de Educação Básica:
I. organizar e manter atualizados
cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da
unidade escolar;
II. redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros documentos
solicitados;
III. coletar, apurar, selecionar,
registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
IV. realizar trabalhos e digitação
em geral;
V. realizar trabalhos de protocolo,
preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e
formulários;
VI. atender e orientar servidores sobre
seus direitos e vantagens;
VII. zelar pelo uso e conservação de
material, mobiliário e equipamentos sob sua guarda;
VII. desenvolver outras atividades,
compatíveis com a natureza do cargo, previstas nas normas legais aplicáveis à
espécie;
VIII. manter a Ficha Funcional e o
Processo Funcional dos servidores atualizados e a concessão dos benefícios a
que eles têm direito em dia;
IX. manter o sigilo e a ética profissional
que o cargo requer;
X. responsabilizar-se pela inscrição dos candidatos aos
Exames Especiais;
XI. carimbar “confere com o original” nas cópias dos
documentos apresentados pelos candidatos, após
conferência;
XII. analisar o histórico
escolar/certificado ou equivalente e ou declaração apresentados pelos
candidatos, no caso de aprovação em área(s) de conhecimento;
XIII. arquivar em pastas individuais
os documentos dos candidatos e os resultados dos Exames Especiais;
XIV. responsabilizar-
se pela expedição do histórico escolar/certificado de conclusão, em nível de
ensino fundamental ou médio, contendo a assinatura do Diretor(a) e do
Secretário(a);
XV. cumprir
as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto ao
registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, necessidades
de adaptação, aproveitamento de estudos, e regularização de vida escolar;
XVI. elaborar
relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às
autoridades competentes;
XVII. encaminhar
à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
XVIII. organizar
e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a
permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da
vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares;
XIX. responsabilizar-se
pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por
qualquer irregularidade;
XX. manter
atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado (SIMADE);
XXI. atender a
comunidade escolar e demais interessados, prestando informações e orientações;
XXII. cumprir a
escala de trabalho que lhe for previamente estabelecida;
XXIII. participar
de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria,
desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua
função;
XXIV. controlar
a entrada e saída de documentos escolares, prestando informações sobre os
mesmos a quem de direito;
XXV. organizar,
em colaboração com o(a) secretário(a) escolar, os serviços do seu setor;
XXVI. efetivar
os registros na documentação oficial como Ficha Individual, Histórico Escolar,
Boletins, Certificados, Diplomas e outros, garantindo sua idoneidade;
XXVII. classificar,
protocolar e arquivar documentos e correspondências, registrando a movimentação
de expedientes;
XXVIII. realizar
serviços auxiliares relativos à parte financeira, contábil e patrimonial do
estabelecimento, sempre que solicitado;
XXIX. coletar e
digitar dados estatísticos quanto à avaliação escolar, alimentando e atualizando
o sistema informatizado;
XXX. participar
da avaliação institucional, conforme orientações da Direção, SRE. e SEE/MG;
XXXI. manter e
promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos,
com responsáveis e com os demais segmentos da comunidade escolar;
XXXII. exercer
as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem
à especificidade de sua função.
§ 1º – Todos os auxiliares da educação serão
responsáveis pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da
escrituração escolar, bem como desempenhar todas as tarefas designadas pelo
secretário ou pela direção.
§ 2º - O item X, XI, XII, XIII e XIV
deste artigo refere-se exclusivamente ao ATB responsável pela Banca Permanente
de Avaliação.
Art. 43 – ATB
financeiro tem como função:
I. Administrar os recursos
financeiros recebidos por meio de transferência e/ou aqueles arrecadados
diretamente pela unidade escolar, objetivando a realização de projetos e
atividades educacionais;
II. Aplicar integralmente seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III. Manter escrituração completa de
suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
IV. Conservar em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
V. Apresentar, anualmente, DIPJ, em
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VI. As instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar à destinação
de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da
isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público.
Art. 43 – A escala
de trabalho dos funcionários será estabelecida de forma que o expediente da
Secretaria conte sempre com a presença de um responsável em todos os turnos de
funcionamento do Estabelecimento.
SEÇÂO III
DOS
ASSISTENTES DE SERVIÇOS GERAIS - ASB
Art. 44 – Os profissionais
de Serviços Gerais têm a seu encargo de manutenção, preservação, segurança e
merenda escolar do Estabelecimento de Ensino, sendo coordenados e
supervisionados pela Direção, e ficando a ela subordinado.
Art. 45 – Os funcionários desses serviços serão
admitidos em consonância com as exigências legais.
Art. 46 – Compete aos Assistentes de Serviços da
Educação Básica:
I. manter limpas as salas de aula, instalações sanitárias e demais dependências do estabelecimento conservando
a escola sempre limpa;
II. desempenhar outras tarefas inerentes ao cargo quando solicitado;
III. cooperar no processo de formação educativa do aluno;
IV. exercer atividade de zeladoria;
V. zelar pela conservação do patrimônio escolar, cumprindo
as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente, comunicando qualquer
irregularidade a direção;
VI. utilizar o material de limpeza
sem desperdícios e comunicar a direção, com antecedência, a necessidade de
reposição dos produtos;
VII. atender adequadamente aos alunos,
sobretudo com necessidades educacionais especiais temporárias ou
permanente;
VIII. participar de eventos, cursos, reuniões
sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela
direção, visando ao aprimoramento profissional;
IX. coletar lixo de todos os
ambientes do estabelecimento de ensino, dando-lhe o devido destino, conforme
exigências sanitárias;
X. participar da avaliação
institucional, conforme orientações da SEE/MG, Direção Escolar ou SRE;
XI. zelar pelo sigilo de informações
pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XII. manter e promover relacionamento
cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos
da comunidade escolar;
XIII. zelar pelo ambiente da cozinha e
por suas instalações e utensílios;
XIV. selecionar e preparar a merenda
escolar balanceada, observando padrões de qualidade nutricional;
XV. servir a merenda escolar,
observando os cuidados básicos de higiene e segurança;
XVI. informar ao diretor e/ou setor
administrativo do estabelecimento de ensino da necessidade de reposição do
estoque da merenda escolar;
XVII. conservar o local de preparação,
manuseio e armazenamento da merenda escolar;
XVIII. zelar pela organização e limpeza
do refeitório, da cozinha e do depósito da merenda escolar.
XIX. receber, armazenar e prestar
contas de todo material adquirido para a cozinha e da merenda escolar;
XX. respeitar as normas de segurança
ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros
alimentícios e de refrigeração.
XXI. zelar pela segurança individual e
coletiva, orientando os alunos sobre
as normas disciplinares para manter a ordem e prevenir acidentes no
estabelecimento de ensino;
XXII. comunicar imediatamente a direção
situações que evidenciem riscos à segurança dos alunos;
XXIII. acompanhar as turmas de alunos em
atividades escolares externas, quando se fizer necessário; quando solicitado
pela chefia imediata;
XXIV. auxiliar a direção, equipe
pedagógica, docentes e secretaria na divulgação de comunicados no âmbito
escolar;
XXV. auxiliar a equipe pedagógica no
remanejamento, organização e instalação
de equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
XXVI. atender e identificar visitantes,
prestando informações e orientações quanto a estrutura física e setores do
estabelecimento de ensino.
Art. 47 – A escala de trabalho dos
funcionários será estabelecida de forma que o expediente conte sempre com a
presença de um responsável em todos os turnos de funcionamento do
Estabelecimento.
CAPÍTULO V
DA
CAIXA ESCOLAR
Art. 48 – O Centro Estadual de
Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio de Curvelo, manterá a Caixa
Escolar “Guimarães Rosa”, regida por regulamento próprio, cujo funcionamento se
dará em conformidade com a Resolução SEE nº 2.245, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo
único – Contribuições voluntárias
oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias serão aceitas e devem ser contabilizadas
e incorporadas aos recursos da Caixa Escolar, obedecendo as normas da resolução
vigente.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
Art. 49 - A
Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar constituída por
profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis
por estudantes.
Art. 50 - Os
assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e
deliberativo relativos ao regimento escolar, processos educativos, diretrizes
pedagógicas, administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia
pela comunidade escolar.
Art. 51 - As
Assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo
uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão Escolar nas dimensões
pedagógicas, administrativa e financeira, conforme previsto em resolução do
Calendário Escolar.
Art. 52 - A
Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação dos profissionais em
exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.
§ 1º - Para ter validade a Assembleia
Escolar deve contar com o quantitativo mínimo de 10 %(dez por cento) de pais e
estudantes presentes, calculado em relação ao número de estudantes matriculados
e frequentes.
§ 2º - A Assembleia Escolar que tiver
sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com intervalo
de pelo menos três dias útil, visando obter o quórum estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 53 - A
convocação da comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo
Presidente do Colegiado Escolar, por iniciativa própria ou por solicitação da
maioria simples dos membros do colegiado, com ampla divulgação na comunidade,
sendo:
I. com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido para 48 horas, quando se
tratar de assunto de caráter urgente, devidamente justificado;
II. acompanhada de pauta na qual
constem com clareza os itens que serão discutidos.
Art. 54 - As
deliberações da Assembleia Escolar dever ser registrara em livro próprio,
assinado pelos presentes.
Art. 55 - A
Assembleia Escolar é presidida pelo diretor da escola.
§ 1º - Na ausência do diretor, a presidência da
Assembleia Escolar é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo
pela direção da escola.
§ 2º - Na hipótese de não comparecimento
do presidente deve ser indicado, dentre os membros presentes, um representante
para presidir a Assembleia.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I
DO
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.
56 – O serviço de Especialistas de Educação
é específico de articular o trabalho pedagógico da unidade,
coordenando e integrando o
trabalho dos docentes, dos alunos e de seus familiares em torno de
um eixo: o ensino-aprendizagem pelo qual perpassam as questões do professor, do
aluno e da família.
Art. 57 – Compete ao (s) Especialista (s):
I. Coordenar o planejamento e
implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade, tendo em vista as
diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola:
a) Participar
da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola.
b) Delinear,
com os professores, o Projeto Político-Pedagógico, explicitando seus
componentes de acordo com a realidade da unidade.
c) Coordenar
a elaboração dos currículos plenos da unidade, envolvendo a comunidade escolar.
d) Assessorar
os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos
mais adequados na execução dos objetivos curriculares.
e) Promover
o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos
e materiais de ensino.
f) Avaliar o
trabalho pedagógico sistematicamente, com vistas à reorientação de sua
dinâmica.
g) Participar com o corpo docente,
do processo de avaliação e da análise de seus resultados.
h) Identificar as manifestações culturais ou
temas relevantes, incluindo-os no desenvolvimento do trabalho da Escola,
através de projetos desenvolvidos pelos professores.
i) Elaborar
juntamente com os professores o plano de desenvolvimento individual dos alunos
com dificuldades de aprendizagem.
j) Arquivar
planejamentos e modelos de provas utilizadas pelos professores orientadores de
aprendizagem.
k) Registrar
dados referentes ao desenvolvimento dos alunos, bem como resultados de
avaliações.
l) Participar
das reuniões como representante da unidade, quando solicitado pelo Diretor.
m) Participar
da elaboração do Regimento e cumprir as disposições contidas no mesmo.
n) Responder,
perante o Diretor, pelo expediente e pelos serviços pedagógicos do CESEC de
Curvelo e auxiliá-lo, dando-lhe assistência, executando ou fazendo executar
suas determinações.
o) Atender à
SRE, alunos e comunidade, para prestar os esclarecimentos solicitados.
p) Solicitar
informações ao Inspetor Escolar para esclarecimento de dúvidas.
II. Coordenar
o Programa de Capacitação do Pessoal da Escola:
a) Manter o
intercâmbio com instruções educacionais ou pessoais visando sua participação
nas atividades de capacitação da unidade.
b) Analisar
os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos
processos de Ensino e de Aprendizagem.
c) Estar
constantemente atualizado.
d) Proporcionar
momentos de capacitação do corpo docente.
e) Realizar
a orientação dos alunos, articulando, quando pertinente, o envolvimento da
família no processo educativo.
f) Identificar junto com
os professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos; Orientando os
professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades possam ser
trabalhadas a nível pedagógico.
g) Encaminhar a instituição
especializada, os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento
terapêutico.
h) Promover
a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional
e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e
a configuração do trabalho na realidade social.
i) Proceder,
com auxílio dos professores, ao levantamento das características sociais,
econômicas e linguísticas do aluno e sua família.
j) Utilizar
os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento
do trabalho escolar.
k) Documentar
todos os procedimentos realizados para sanar dificuldades de aprendizagem dos
alunos.
l) Orientar
o professor na utilização correta da metodologia, do ensino personalizado e na
elaboração, aplicação e correção das atividades de revisão e avaliação.
CAPÍTULO II
DO
CORPO DOCENTE
Art. 58 – As atividades docentes são
desenvolvidas pelos professores orientadores da aprendizagem, com utilização de
metodologia própria.
Art. 59 – O cargo de professor orientador de
aprendizagem é exercido por profissional portador de habilitação específica.
Art. 60 - Conforme
dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de
trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada
de 24 (vinte e quatro) corresponde:
I. 16(dezesseis) horas semanais
destinada à docência,
II. 08 (oito)horas atividades extra
classe sendo distribuída da seguinte forma:
a) 04(quatro) horas de livre
escolha do professor;
b) 04(quatro) horas na própria
escola definido pela direção sendo até
02(duas) horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º - As atividades extraclasse a que se refere o
inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e
reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o
exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga
horária para substituição eventual de professores.
§ 2°- A carga horária semanal destinada a reuniões
a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá,
a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um
mesmo mês.
§ 3° - A carga horária prevista na alínea “b” do
inciso II não utilizada para reuniões deverá ser
destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 1°.
§ 4°- Caso o
Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades
de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria de Estado de
Educação, o saldo de horas previsto no § 3° poderá ser cumprido fora da escola.
§ 5° - Na hipótese do parágrafo 4º, o professor
deverá ter autorização prévia do Diretor da Escola e deverá comprovar a
frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas
de atividades, conforme o caso.
Art.
61 – O Professor de Educação Básica que não
estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento
da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais -NTE -,
cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades,
incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do
órgão de sua lotação.
Art.
62 – O
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho
prevista em Resolução vigente, para exercício da docência, diretamente no
atendimento aos alunos, realizando atividades de intervenção pedagógica, orientando a utilização da
Biblioteca Escolar para
a
realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de
incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.
Art. 63 -
Conforme Resolução 2.943, de 18 de março de 2016, o professor deverá prestar
atendimento aos estudantes em todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira
de acordo com os turnos definidos pela escola.
Parágrafo
único: O CESEC funcionará em dois turnos (vespertino e noturno).
Art. 64 – Compete ao Professor Orientador de
Aprendizagem:
I.
ter conhecimento das particularidades e
interesses dos estudantes;
II.
compreender que o trabalho pedagógico deve
ser articulado com os componentes curriculares;
III.
acolher as formas de convivência juvenil,
vivências dos adultos e idosos nas práticas escolares incentivando e promovendo
o protagonismo dos estudantes;
IV.
utilizar a pesquisa como recurso para sua própria formação, para a
elaboração do seu planejamento docente e para a promoção de inovação
pedagógica;
V.
aprimorar permanentemente estratégias de observação,
avaliação e registros dos processos de formação vivenciados pelos estudantes;
VI.
definir, coletivamente, instrumentos que
assegurem os registros dos processos de formação dos estudantes no
desenvolvimento do Plano de Estudo e Projeto Interdisciplinar;
VII.
incluir nos seus planejamentos, projetos e
ações educativas com intencionalidades de valorização da inclusão, da
diversidade cultural, social, geracional, étnico racial e de gênero;
VIII.
promover, incentivar e favorecer a
participação dos estudantes com deficiência no processo de aprendizagem e na
interação com seus pares em todas as atividades;
IX.
prestar atendimento individual e/ou a pequenos grupos;
X.
promover estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
XI.
participar ativa e assiduamente das reuniões
pedagógicas semanais;
XII.
fornecer ao serviço de Secretaria, em tempo
hábil, os dados referentes ao atendimento realizado;
XIII.
participar das ações de formação organizadas
ou oferecidas pelo CESEC, SRE e SEE. Participar da elaboração da proposta
pedagógica da Escola.
Art. 65 - A Banca
Permanente de Avaliação dos Exames é composta por três (3) professores, sendo
obrigatoriamente um (1) professor de Língua Portuguesa e um (1) Assistente
Técnico de Educação Básica (ATB).
§ 1º - Somente professores efetivos,
indicados pelo Diretor do CESEC, podem compor o quadro da Banca Permanente de
Avaliação.
§ 2º - Um dos três (3) professores
deve ser indicado, pelo Diretor do CESEC, para coordenar os trabalhos da Banca
Permanente de Avaliação.
§ 3º - O Diretor do CESEC indicará os
suplentes de professores e Auxiliares Técnicos de Educação Básica para atuarem
na Banca Permanente de Avaliação.
Art. 66 - Os professores da
Banca Permanente de Avaliação, juntamente com a direção, devem definir uma
escala de horários para atendimento ao candidato nos turnos de funcionamento do
CESEC.
§ 1º - Os profissionais da Banca Permanente de Avaliação
deverão cumprir sua jornada de trabalho com dedicação às funções da Banca,
podendo, quando disponíveis e se necessário, colaborar com funções afins no
próprio CESEC.
§ 2º - Nas férias escolares em janeiro e no recesso
escolar de julho, a Banca Permanente de Avaliação, considerando sua demanda,
poderá organizar um rodízio de trabalho entre os professores, desde que esse
procedimento não prejudique o atendimento aos candidatos.
Art. 67 – Compete aos Professores da Banca
Permanente de Avaliação dos Exames Especiais:
I. Realizar
entrevista com o candidato para verificar sua pretensão e se possui a idade
mínima exigida.
I.
organizar a prova a que o candidato será
submetido;
II.
responsabilizar-se pela aplicação e correção
das provas;
III.
zelar pelo sigilo do banco de questões e das
provas;
IV.
encaminhar à Secretaria da Banca Permanente, o registro
dos resultados obtidos
pelos candidatos, bem como as avaliações;
V.
desempenhar todas as atividades que por sua
natureza ou em virtude das disposições regulamentares, sejam correntes de suas
atribuições;
VI.
responder, perante o Diretor, pelo expediente
e pelos serviços gerais da Banca de Avaliação Permanente e auxiliá-lo, dando-lhe assistência,
executando ou fazendo executar suas determinações;
VII.
atender à SRE, candidatos e comunidade, para
prestar os esclarecimentos solicitados.
CAPÍTULO III
DA
BANCA PERMANENTE
Art. 68 – A Banca Permanente de Avaliação é um
departamento dentro dos Centros Estaduais de Educação Continuada que ofertam os
exames especiais sem orientação de professor.
Art. 69 – Os Exames
Especiais do Ensino Fundamental e Médio são oferecidos nos CESEC, credenciados
para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação, aos jovens e adultos que
não cursaram ou não concluíram as etapas da Educação Básica - Ensino
Fundamental e Médio - e que necessitam da conclusão desses níveis de ensino
para elevação de escolaridade e inserção no mercado de trabalho.
§ 1º - A Banca Permanente de Avaliação
poderá funcionar em dois (2) ou três (3) turnos, sendo obrigatório o seu
funcionamento no turno noturno.
§ 2º - Os Exames Especiais serão oferecidos de acordo com a demanda
durante todo o ano em horários definidos.
§ 3º - Nas
férias escolares em janeiro e no recesso escolar de julho, a Banca Permanente
de Avaliação, considerando sua demanda, poderá organizar um rodízio de trabalho
entre os professores, desde que esse procedimento não prejudique o atendimento
aos candidatos.
Art. 70 -
A Secretaria Estadual de
Educação e a Superintendência Regional de Ensino poderão
autorizar o atendimento itinerante da Banca
Permanente de Avaliação, após análise da demanda que será
realizada conjuntamente com o diretor do CESEC.
§ 1º - A
organização e acompanhamento da aplicação das provas serão de responsabilidade
do CESEC.
§ 2º - O
atendimento itinerante deverá, quando autorizado, acontecer dentro da mesma
jurisdição a que o CESEC pertença.
§ 3º - O
atendimento itinerante priorizará o interesse público de elevação de
escolaridade, não estando vinculado às necessidades da educação privada, sendo
impedido o atendimento a qualquer Instituição Escolar ou Cursos livres.
Art. 71 - Os
Exames Permanentes são constituídos de provas das áreas de conhecimento que
organizam em conformidade com os componentes curriculares:
I. Ensino
Fundamental.
a) Área I –
Linguagens - Língua Portuguesa, Redação, Língua Estrangeira
Moderna, Arte e Educação Física.
b) Área II
– Ciências Humanas: História e Geografia.
c) Área III
– Matemática: Matemática.
d) Área IV
- Ciências da Natureza.
II. Ensino
Médio.
a) Área I -
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação - Língua
Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física.
b) Área II
- Matemáticas e suas Tecnologias – Matemática.
c) Área III
- Ciências Humanas e suas Tecnologias - História, Geografia,
Filosofia e Sociologia.
d) Área IV
- Ciências da Natureza e suas Tecnologias - Química, Física
e Biologia.
Art. 72 - Os
Exames Permanentes do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos pelo
próprio candidato, para conclusão desses níveis de ensino.
Art. 73 -
Para a realização dos
Exames Permanentes o candidato deve comprovar a idade mínima de quinze (15)
anos completos para o Ensino Fundamental e dezoito (18) anos completos para o
Ensino Médio até a data de realização da primeira prova, respectivamente.
Parágrafo
Único - A emancipação civil não se aplica para a prestação de exames,
conforme Parágrafo Único, Artigo 6º, da Resolução CEN/ CEB Nº3, de 15 de junho
de 2010.
Art. 74 -
O CESEC deverá atender aos
candidatos que no ato do agendamento do Exame Permanente solicitar e comprovar
a necessidade de atendimento especializado.
§ 1º -
Atendimento especializado oferecido a pessoas com baixa visão, cegueira, visão
monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência
intelectual (mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, autismo,
discalculia ou com outra condição especial.
§ 2º - O
candidato deverá dispor de documentos comprobatórios da condição que motiva a
solicitação de atendimento especializado.
§ 3º - A
Superintendência Regional de Ensino atuará juntamente com o CESEC, quando
solicitada, para garantir o atendimento especializado.
Art. 75 -
O candidato que obtiver em
cada área de conhecimento o aproveitamento mínimo de cinquenta por cento (50%)
dos pontos atribuídos será considerado aprovado.
Art. 76 -
O candidato que não
alcançar o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de conhecimento só
poderá requerer novos Exames Permanentes nó mínimo 15( quinze) dias após a
realização da prova.
Art. 77 -
O candidato que se submeter
aos Exames Especiais na Banca Permanente de Avaliação, quando aprovado, fará
jus ao:
§ 1º -
certificado ou declaração de conclusão do ensino fundamental ou médio;
§ 2º -
certificado ou declaração de aprovação na área concluída.
CAPÍTULO IV
DA
BIBLIOTECA ESCOLAR
Art. 78 – A Biblioteca constitui-se em um espaço
pedagógico, com acervo bibliográfico de literatura, didáticos e apostilas dos módulos disciplinares e estará
à disposição de toda a Comunidade Escolar.
Art. 79 – O Professor para
Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista
em Resolução vigente, para exercício da docência, diretamente no
atendimento aos alunos. Para viabilizar o funcionamento pleno da biblioteca os
horários deverão ser alternados com o especialista e na falta de um deles, um
assistente técnico de Educação Básica.
Art. 80 – Caberá ao
profissional dinamizador da Biblioteca:
I. realizar atividades de intervenção pedagógica,
em cooperação com o corpo docente;
II. desenvolver estratégias de incentivo ao hábito
e ao gosto pela leitura;
III. viabilizar o empréstimo de apostilas e livros
para os alunos por meio da criação de sistema integrado;
IV. auxiliar os alunos em pesquisas nos acervos e
ou redes sociais;
V. auxiliar os
professores e especialistas na confecção dos murais escolares;
V. elaborar e executar
a programação das atividades da Biblioteca, mantendo-a articulada com o plano
de trabalho da equipe técnica e docente;
VI. assegurar a
organização e funcionamento da Biblioteca;
VII. propor o
enriquecimento do acervo, a partir das necessidades indicadas pelo pessoal
técnico e docente;
VIII. consultar os professores sobre novas
aquisições de livros e publicações;
IX. manter intercâmbio
com outras bibliotecas e centros de documentação;
X. divulgar,
periodicamente, no âmbito escolar, o acervo atualizado aos usuários;
XI - manter o controle e avaliação das atividades
realizadas, apresentando um relatório anual à Direção;
XII. efetuar tombamento, classificação e
codificação do acervo da Biblioteca.
TÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO
PESSOAL A SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 81 – O pessoal a serviço do CESEC DE
CURVELO será constituído de docentes, especialistas de educação e pessoal
administrativo.
Art. 82 – O
pessoal docente e administrativo terá direitos assegurados em conformidade com
a legislação pertinente à situação funcional.
Art. 83 – A
distribuição de carga horária de trabalho do pessoal técnico e administrativo
será prerrogativa da unidade de ensino, segundo as conveniências de ordem
administrativa, didática e disciplinar, observada a forma legal de lotação,
designação e/ou vínculo empregatício, ou como recomenda a legislação vigente.
Art. 84 – Ao
pessoal docente, especialista de educação e administrativo, além das suas
atribuições legais, compete:
I.
conhecer, aceitar e vivenciar a filosofia e
objetivos do Centro Estadual de Educação Continuada;
II.
cumprir e fazer cumprir os horários e o Plano
de Funcionamento;
III.
manter absoluta assiduidade, comunicando com
antecedência os atrasos e faltas eventuais;
IV.
conservar, zelar e fazer bom uso do material,
aparelhos e instrumentos necessários ao bom desenvolvimento dos objetivos de
ensino;
V.
assegurar um clima de cooperação e iniciativa
dentro da unidade de ensino;
VI.
acatar as decisões da direção e demais
autoridades de ensino;
VII.
guardar sigilo sobre os assuntos da unidade
de ensino que não precisam ser divulgados;
VIII.
prestigiar o Centro Estadual de Educação
Continuada na comunidade;
IX.
esforçar-se por obter o máximo de
aproveitamento dos alunos;
X.
manter atualizada a escrituração escolar de
sua responsabilidade;
XI.
submeter-se à Avaliação de Desempenho, no
caso de efetivo;
XII. criar estratégias viabilizando a
permanência do aluno no CESEC de CURVELO.
Art. 85 – É
vedado ao pessoal docente, especialista de educação e administrativo:
I.
retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer material pertencente ao Centro Estadual de Educação
Continuada;
II.
lucrar em benefício próprio, usufruindo de
seu cargo;
III.
realizar atividades políticas partidárias nas
dependências da escola.
CAPÍTULO II
DO
CORPO DISCENTE
Art. 86 – O corpo discente é constituído por
alunos matriculados no CESEC de CURVELO
- Centro Estadual de Educação Continuada de Ensino Fundamental e Médio.
SEÇÃO I
DOS
DEVERES
Art. 87 – São
deveres dos alunos:
I. conhecer e cumprir esse regimento;
II. empenhar-se
em adquirir o uniforme adotado pelo Cesec de Curvelo, pois é um importante item
de identificação e segurança dos alunos;
III. observar
os preceitos de higiene individual e coletiva;
IV. empenhar-se
no estudo, participando das atividades curriculares programadas;
V. tratar
com cortesia e respeito os colegas e funcionários da escola, mantendo a ordem e
o acato as leis e autoridades escolares;
VI. abster-se
de praticar ou induzir a prática de atos que atentem contra pessoas e/ou
patrimônio da instituição educacional;
VII. zelar
pela limpeza e conservação das instalações, dependências, material e
equipamentos da escola, ressarcindo a escola pelos danos causados;
VIII. possuir e portar todo o material necessário
às atividades escolares;
IX. evitar
permanecer nos corredores e refeitório durante o horário de aula;
X. não usar
trajes inadequados ao ambiente de ensino como: roupas decotadas, curtas ou
transparentes;
XI. evitar
trazer acompanhantes durante sua permanência no horário de aula;
XII. manter o
aparelho telefônico desligado ou no silencioso durante a aula, atendendo
somente se estritamente necessário;
XIII. renovar sua matricula na secretaria ao término
de cada conteúdo programático e no início do ano letivo.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 88 – Constituem direitos do pessoal discente:
I. participar
de todas as atividades escolares e dos Projetos Interdisciplinares;
II. receber
assistência educacional de acordo com suas necessidades, sendo respeitado o seu
ritmo de aprendizagem conforme as possibilidades da Escola;
III. ser
tratado com cortesia e respeito por todo o pessoal da Escola;
IV. ser
respeitado na sua dignidade como pessoa humana, independentemente de sua
convicção religiosa, política ou filosofia, grupo social, etnia, sexo e
nacionalidade;
V. defesa
junto ao Órgão Colegiado, quando se sentir lesado em seus direitos; opinar,
sugerir medidas que aperfeiçoem a prática educativa;
VI. ser
informado a respeito de seu desempenho nas avaliações;
VII. não ser
cobrado taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
VIII. assistir as aulas sem estar usando uniforme,
desde que esteja trajando roupa adequada para adentrar em setor público;
IX. participar da elaboração, execução e avaliação
da Proposta Pedagógica;
X. utilizar a Biblioteca e outros meios
auxiliares, de acordo com as normas internas;
XI. receber sua documentação da secretaria
desde que solicitado com antecedência.
CAPÍTULO
III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 89 – O pessoal do magistério e administrativo e discente se
sujeita ao regime disciplinar tendo por finalidade assegurar a dignidade do
trabalho, a a formação do aluno, o desenvolvimento das atividades, ao
entrosamento dos serviços existentes e a consecução dos objetivos propostos.
Art. 90 – As
penalidades a serem aplicadas ao pessoal do magistério e administrativo serão
as previstas na legislação pertinente, ouvido o Colegiado, de acordo com o
regime de admissão a que esteja submetido.
Art. 91 – É
vedado ao corpo docente e administrativo:
I. deixar
de atender ao aluno nas suas necessidades;
II. dificultar
ou demonstrar falta de interesse para o ingresso do aluno na sua disciplina;
III. alterar
horários de trabalho sem a prévia autorização da Direção do CESEC de Curvelo;
IV. se
ausentar do estabelecimento escolar sem a prévia autorização da Direção do
CESEC de Curvelo;
V. deixar
de comunicar a escola sua ausência e/ou atraso;
VI. deixar
de encaminhar assim que realizada perícia médica o resultado do Boletim de
Inspeção Médica.
Art. 92 – A aplicação de penalidades ao corpo
discente e candidatos aos exames especiais deverá ser feita por advertência
oral e escrita, pela equipe pedagógica e direção.
Parágrafo
único – Conforme a gravidade e reincidência da falta, as penalidades
serão aplicadas de acordo com decisão e critérios pré-estabelecidos pelo
Colegiado Escolar.
CAPITULO IV
DO
DESEMPENHO DA ESCOLA
Art. 93 – A escola deverá divulgar os dados
relativos a:
I. medidas,
projetos, propostas e ações
desenvolvidas e previstas pela
escola para melhorar sua atuação;
II. número de alunos
matriculados e evadidos por disciplina e modalidade de ensino;
III. resultado
do desempenho de acordo com a modalidade de ensino;
V. candidatos
atendidos pela Banca Permanente mensal e anual;
IV. medidas
adotadas para evitar a evasão escolar.
Art. 94 – Compete
à escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e do Registro
Estatístico Escolar, organizados de acordo com as normas estabelecidas pelo
sistema.
TÍTULO VI
DO
QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO
PESSOAL DO MAGISTÉRIO E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA
ADMISSÃO E REGIME DE TRABALHO
Art. 95 – A admissão do Pessoal do Magistério e
Administrativo ficará sujeita às normas legais vigentes.
Art. 96 – O regime de trabalho do Pessoal do
Magistério e Administrativo ficará sujeito às normas legais vigentes.
SEÇÃO II
DAS
CATEGORIAS
Art. 97 – O pessoal do magistério
compreenderá o diretor,
os professores e os especialistas da educação.
Art. 98 – O pessoal do quadro
administrativo compreenderá o secretário e seus auxiliares (ATB) e os ajudantes
de serviços gerais (ASB).
SEÇÃO III
DAS
FÉRIAS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 99 – O ocupante do cargo do magistério
gozará de férias, anualmente, referente ao ano anterior, por 30 (trinta) dias,
e gozará mais 30 (trinta) dias alternados computados entre os recessos anuais
conforme dispuser o órgão próprio do Sistema e resolução vigente sobre
calendário escolar.
SEÇÃO
IV
DAS
FÉRIAS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art.
100 – O funcionário pertencente ao quadro
efetivo gozará, obrigatoriamente, por ano, 25 (vinte e cinco) dias úteis de
férias, observada a escala que for organizada, de acordo com a conveniência do
serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.
TÍTULO VII
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DO
CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 101 – Para elaborar o seu Calendário
Escolar, o CESEC deve seguir todos os indicadores fixos definidos em resolução
publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º - Considera-se
dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem atividades de
ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde
sejam realizadas.
§ 2º - Considera-se
dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico e
administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e
administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos.
Parágrafo único. O atendimento aos alunos do
CESEC pelo professor orientador de aprendizagem deverá ocorrer nos dias
letivos, e os dias escolares serão utilizados para planejamento e organização
desse atendimento.
Art. 102 – O CESEC funciona em 2(dois) turnos:
vespertino e noturno.
Parágrafo único - O
CESEC deve definir uma escala de horários para o professor orientador de
aprendizagem a fim de ofertar todos os componentes curriculares nos diferentes
turnos de funcionamento.
Art. 103 – O professor orientador de aprendizagem
presta atendimento aos alunos em todos os dias da semana, de segunda à
sexta-feira.
Art. 104 – A Banca Permanente de Avaliação funciona durante
todo o ano.
Art. 105 – A escala de férias e recessos dos professores
e demais servidores deve ser organizada mediante resolução e elaboração de
calendário escolar.
Parágrafo único - A escala de férias dos
servidores ocupantes de cargo na Banca Permanente de Avaliação serão
organizadas assegurando o seu funcionamento durante todo o ano.
CAPITULO II
DO
PLANO DE FUNCIONAMENTO
Art. 106 – O Plano de Funcionamento é o quadro geral dos
eventos, planejados pelo Centro Estadual de Educação Continuada para cada ano,
tendo em vista o atendimento à comunidade e as necessidades dos alunos, sem
prejuízo das férias dos professores e dos demais servidores.
Art. 107 – No Plano de Funcionamento devem ser
previstos:
I. escala de
férias dos professores e servidores;
II. horário
semanal das reuniões pedagógicas e das atividades de planejamento;
III. calendário
especificando: feriados, recessos, assembleia geral, reunião do Colegiado,
dias destinados às reuniões pedagógicas e atividades de planejamento e
Avaliação;
IV. cronograma
semestral das atividades coletivas do Projeto Interdisciplinar.
Art. 108 – O Plano de Funcionamento será aprovado pelo
Colegiado.
CAPÍTULO III
DA
MATRÍCULA
Art. 109 – Para matrícula no CESEC de Curvelo deve-se observar:
I. idade
mínima de 15 (quinze) anos, para ensino fundamental e idade mínima de 18
(dezoito) anos, para o ensino médio;
II. os
conteúdos mínimos da base nacional comum.
Art. 110 – A matrícula do aluno pode ser efetuada em
qualquer época do ano.
Parágrafo
único. Para a matrícula dos alunos, é vedada qualquer forma de
discriminação, em especial aquelas decorrentes de origem, gênero, etnia e cor.
Art. 111 – O candidato a ingresso no Ensino Fundamental
e no Ensino Médio que não possua comprovação de escolaridade das quatro
primeiras séries deve submeter-se à avaliação (exame de classificação) nos
termos da legislação vigente, em qualquer escola legalmente autorizada a
ministrar esse nível de ensino e
devidamente credenciada, em Curvelo é a Escola Municipal Maria Amália.
Art. 112 - adotar-se-á
no CESEC, o regime de matrícula por Componente Curricular, sendo que sua
organização, estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais e não-presenciais,
em sistema modular.
Art. 113 – Ao
ingressar no CESEC de Curvelo o aluno poderá cursar inicialmente 1(um)
componente curricular, após conclui-lo este aluno poderá matricular-se em até
2(dois) componentes curriculares.
Parágrafo
único. A direção e ou Especialistas da Educação Básica poderão, excepcionalmente,
autorizar ao aluno cursar inicialmente 2(dois) componentes curriculares, após
análise da necessidade do aluno.
Art. 114
– Independentemente do número de Componente Curricular em que o
aluno se inscrever é registrada apenas uma matrícula por aluno.
Art. 115 – Exigir-se-ão como documentos
indispensáveis para matrícula os previstos em legislação vigente.
Art. 116 – Será nula de pleno direito, sem
nenhuma responsabilidade para o Centro Estadual de Educação Continuada de
Ensino Fundamental e Médio, a matrícula que se fizer com documento falso ou
adulterado, passível o responsável das penas que a legislação determinar.
Parágrafo Único - A matrícula será
cancelada, nos casos de falta do histórico escolar.
Art. 117 – O ensino ministrado no Centro Estadual
de Educação Continuada será gratuito, estando sob responsabilidade do CESEC a
preparação dos materiais didáticos, para empréstimo ao aluno.
Art. 118 – No ato da matrícula, o CESEC deve informar ao
aluno sobre o funcionamento da Banca Permanente e quanto à possibilidade de
aproveitamento de estudos concluídos em curso regular e em exames (Supletivo,
ENCCEJA, ENEM, TELECURSO 2000) ou outros equivalentes, mediante documentação
comprobatória.
Art. 119 – No ato da
matrícula, o CESEC deve informar ao aluno e, quando menor de idade, também ao
seu responsável, a organização, o funcionamento e a metodologia do curso
oferecido.
Art.
120 – Quando menor de idade, o responsável deverá assinar
um termo de responsabilidade autorizando-o a frequentar a escola no noturno.
Art. 121 – A frequência diária
do aluno no CESEC não é obrigatória, entretanto, o aluno deverá cumprir a carga
horária mínima de dezesseis horas por componente curricular.
Art. 122 – O aluno que retome
os estudos iniciados no CESEC de Curvelo só poderá aproveitar módulos
concluídos em um componente curricular caso tenha frequentado a escola e
concluído pelo menos um módulo no ano letivo anterior.
Parágrafo único. Para êxito nos
estudos, o aluno deve ser orientado a comparecer aos plantões dos professores
orientadores de aprendizagem bem como participar do Projeto Interdisciplinar e,
após o cumprimento do plano de estudos, submeter-se à avaliação de aprendizagem
de cada módulo.
Art. 123 – O CESEC de Curvelo
não poderá aproveitar módulos concluídos pelo aluno em outro CESEC.
Art. 124 – No ato da matrícula será oferecido ao aluno
um folheto, contendo todas as informações a respeito da instituição escolar,
que possam auxiliar o processo efetivo de ensino e aprendizagem, tais como:
I. organização do atendimento do ensino semipresencial;
II. orientações gerais sobre o funcionamento do
estabelecimento:
a) horários;
b) calendário simplificado;
c) documentos para matrícula;
d) direitos e obrigações;
e) avaliação;
f) material didático.
Art.125 - O ensino ministrado no CESEC será gratuito,
sem pagamento de taxas, estando sob responsabilidade do aluno a devolução de
todos os materiais didáticos emprestados.
CAPÍTULO IV
DA
INSCRIÇÃO PARA BANCA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
Art. 126
- Os Exames Permanentes do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos
pelo próprio candidato, para conclusão desses níveis de ensino.
Art.
127 – Para
a realização dos Exames Permanentes o candidato deve comprovar a idade mínima
de quinze (15) anos completos para o Ensino Fundamental e dezoito (18) anos
completos para o Ensino Médio até a data de realização da primeira prova,
respectivamente.
Parágrafo
Único -
A emancipação civil não se aplica para a prestação de exames, conforme
Parágrafo Único, Artigo 6º, da Resolução CEN/ CEB Nº3, de 15 de junho de 2010.
Art.
128
– O candidato deverá participar de uma entrevista, onde serão repassadas todas
as orientações dos Exames Permanentes.
Art.
129 –
Os Exames Permanentes do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos pelo
próprio candidato no CESEC e com as seguintes documentações:
I. comprovante de
participação na entrevista;
II. original e cópia da
carteira de identidade;
III. uma foto 3x4;
IV. histórico
escolar/certificado ou equivalente e ou declaração, no caso de conclusão em
área(s) de conhecimento.
§ 1º - o candidato cuja
documentação apresentar irregularidades será impedido de prestar os Exames
Especiais e, se comprovadas posteriormente, os exames prestados serão anulados.
§ 2º - Os estudos
concluídos pelo candidato, em curso regular ou em exames (Supletivo, ENCCEJA,
ENEM, TELECURSO) e em outros equivalentes, poderão ser aproveitados pela Banca
Permanente de Avaliação, mediante requerimento do candidato.
Art. 130
– O
CESEC deverá atender aos candidatos que no ato do agendamento do Exame
Permanente solicitar e comprovar a necessidade de atendimento especializado.
§ 1º - Atendimento
especializado oferecido a pessoas com baixa visão, cegueira, visão monocular,
deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual
(mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, autismo, discalculia ou
com outra condição especial.
§ 2º - O candidato deverá
dispor de documentos comprobatórios da condição que motiva a solicitação de
atendimento especializado.
Art. 131 – No ato da inscrição será oferecido ao candidato
um folheto, contendo todas as informações a respeito da Banca Permanente, tais
como:
I. orientações gerais sobre os exames e funcionamento do estabelecimento;
II. comprovante de agendamento de provas.
Art. 132
- O candidato que não
alcançar o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de conhecimento só
poderá requerer novos Exames Permanentes nó mínimo 15( quinze) dias após a
realização da prova.
Art. 133 – Os exames aplicados pela Banca serão gratuitos,
sem pagamento de taxas.
CAPÍTULO V
DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 134 – Aplicam-se ao aluno, quando necessário, os
dispositivos de Aproveitamento de Estudos, no Centro Estadual de Educação
Continuada de Ensino Fundamental e Médio – CESEC de Curvelo, em Nível de Ensino
Fundamental e Médio:
I. estudos
realizados com proveito por via regular ou supletiva, em instituição de ensino
legalmente autorizado;
II. aprovações
obtidas em exames supletivos gerais;
III. aprovação
obtida em nível mais elevado de ensino em cursos ou exames legalmente
autorizados.
§ 1º - O
aproveitamento de estudos no CESEC somente se aplica às matérias da Base
Nacional Comum, independentemente do número de matérias objeto da reprovação
§ 2º - O aproveitamento de estudos aplica-se aos alunos reprovados na
última série/etapa do Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Regular do Curso de
EJA, em uma ou mais disciplinas;
§ 3º - Em caso
de regularização de vida escolar, quando houver parecer do CEE ou da SEE.
Art. 135 – As áreas
de conhecimento da Base Nacional Comum, objeto de reprovação na escola de
origem ou em suplência, devem ser cursados na íntegra, devendo o aluno ser submetido
às avaliações no CESEC e ser aprovado nelas.
Art. 136 – O
aproveitamento de estudos concluídos com êxito em exames de massa, legalmente
autorizados, poderá ser feito mediante apresentação de documento escolar
referente a séries, período, etapas ou componentes curriculares, nos quais o
aluno obteve aprovação, tanto no ensino regular quanto nos exames especiais da
Banca Permanente de Avaliação.
CAPÍTULO VI
DA
FREQUÊNCIA
Art. 137
– A
metodologia de ensino e aprendizagem oferecida pelo CESEC possibilita o
atendimento individualizado, a flexibilidade na organização do tempo escolar, o
respeito ao ritmo de aprendizagem do estudante e sua disponibilidade de tempo
para os estudos.
Art. 138 - Os cursos de Educação
de Jovens e Adultos (EJA) oferecidos pelo CESEC são desenvolvidos de forma
semipresencial e mediante regime didático de matrícula por componente
curricular.
Art. 139 - O termo
semipresencial é utilizado para caracterizar o ensino realizado de forma presencial,
com a presença física do estudante, e em parte de forma virtual, através de
tecnologias de comunicação.
Art. 140 - No tempo presencial,
professores e estudantes devem estar juntos num mesmo território educativo para
orientação do Plano de Estudo.
§ 1º - No tempo
presencial a carga horária mínima a ser cumprida deverá ser 16 horas por
componente curricular.
§ 2º - Estudantes
matriculados até a data de publicação da Resolução 2.943 de 2016 e que tenham
componente(s) curricular(s) em curso seguirão as normas da Resolução Nº 2.250
de 2012. Todo o componente curricular a ser cursado posteriormente a publicação
desta Resolução deverá seguir a carga horária mínima estabelecida por
componente curricular.
§ 3º - O registro da
presença em cada componente curricular será aferido por meio do diário do
professor, contendo a assinatura do estudante e identificando o número de horas
cumpridas.
Parágrafo único. Para êxito nos estudos, o aluno
deve ser orientado a comparecer aos plantões dos professores orientadores de
aprendizagem e, após o cumprimento do plano de estudos, submeter-se à avaliação
de aprendizagem de cada módulo.
CAPÍTULO VII
DOS
CURSOS
Art. 141 – O Centro Estadual de Educação Continuada –
CESEC de Curvelo, oferece o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, em curso de
Educação de Jovens e Adultos e, de acordo com a resolução SEE nº 2.943 de
18/03/2016, conta também com Exames Especiais através da Banca Permanente de
Avaliação, com oportunidade para Certificação Escolar.
Art. 142 – O
CESEC ofertará a comunidade aulas de aprofundamento e revisão para o ENEM.
Parágrafo
único: Todos os alunos do CESEC ou não, poderão participar das aulas de
aprofundamento e revisão para o ENEM, independente da faixa etária.
Art. 143 – As
aulas devem ser construídas com o objetivo de aprofundar e desenvolver as
habilidades presentes na Matriz de Referência do ENEM.
Art. 144 – A Secretaria de Estado de Educação de Minas
Gerais poderá autorizar o funcionamento de cursos de educação profissional no
CESEC:
I. Qualificação
Profissional;
II. Formação Inicial
Continuada (FIC);
III. Educação Profissional
Técnica de Nível Médio.
CAPÍTULO VIII
DA
METODOLOGIA E DOS RECURSOS DIDÁTICOS
Art. 145 – O Centro Estadual de Educação Continuada –
CESEC de Curvelo, adotará metodologia que fundamentar-se-á nos princípios do
ensino personalizado, considerando-se os seguintes aspectos:
I. motivação;
II. ritmo próprio de aprendizagem;
III. adequação do conteúdo ao nível de
experiência e dificuldade do aluno;
IV. gradação de dificuldade;
VI. estudo independente com avanços;
VII. auto-avaliação.
Art. 146 – O Projeto Político Pedagógico da escola deve
observar os valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, contemplar:
I. situações
de aprendizagem que proporcionem ao aluno a aquisição de conhecimento e o
desenvolvimento de habilidades socialmente significativas, visando formar o
cidadão solidário, autônomo, competente e responsável;
II. ambiente
incentivador da curiosidade, do questionamento, do diálogo, da criatividade e
da originalidade;
III. seleção de conteúdos curriculares adequados
aos jovens e adultos;
IV. aproveitamento de conhecimentos e habilidades
adquiridos pelo aluno por meios informais, privilegiando temas adequados ao
nível de ensino;
V. utilização
de metodologias e estratégias diversificadas de aprendizagem, apropriadas às
necessidades e interesses dos alunos;
VI. uso de
recursos audiovisuais, biblioteca e de novas tecnologias de informação e
comunicação;
VII.
capacitação continuada do professor para trabalhar com jovens e adultos;
Art. 147 – No tempo presencial, professores e estudantes
devem estar juntos num mesmo território educativo para orientação do Plano de
Estudo.
§ 1º - O Plano
de Estudos é o conjunto de atividades que deverão possibilitar ao estudante a preparação
para a realização dos módulos, incentivar a pesquisa e a participação coletiva
ampliando conhecimentos e possibilidades, para isso o Plano de Estudo deverá
conter:
I.
conteúdos por módulos;
II. atividades
de estudos por módulos;
III. indicativos
de livros, sites, filmes, perguntas, temas a serem desenvolvidas.
§ 2º- Os
conteúdos de cada Componente Curricular deverão ser organizados pelo professor
com apoio da equipe pedagógica e compreender de no mínimo cinco módulos.
Art. 148 - O
Projeto Interdisciplinar fará parte do Plano de Estudos e será desenvolvido
semestralmente.
Art. 149 - Para
orientar o estudo do aluno, a equipe pedagógica e os professores dos diferentes
componentes curriculares organizarão o Plano de Estudos, que apresentará o planejamento,
a ser entregue ao aluno, no primeiro momento presencial orientando sobre:
a)
organização do curso semipresencial;
b)
conteúdos e ações para os momentos presenciais;
c)
conteúdos e atividades para os momentos não presenciais;
d) dinâmica
de atendimento ao aluno;
e) outras
informações.
Art. 150 - Todos
os conteúdos serão questionados pelos alunos nas diferentes comunicações com o
professor, para dirimir qualquer dúvida que por ventura possam ter, bem como,
tentar solucionar as dificuldades que poderão ser encontradas durante
realizações das atividades.
Art. 151 - O
principal recurso para a prática de ensino na forma semipresencial, no Centro
Estadual de Educação Continuada, é o material didático impresso.
CAPITULO IX
Art. 152 - A
avaliação será realizada de forma presencial quando o aluno estiver apto e
tiver cumprido as atividades escolares previstas.
Art. 153 –
A conclusão do Componente Curricular se dá com a média aritmética da nota final
de cada módulo.
§ 1º - Para cada módulo
serão distribuídos cem (100) pontos, sendo 40 pontos destinados ao Plano de
Estudos e 60 pontos à prova;
§ 2º - O estudante será
considerado aprovado em cada Módulo, se obtiver no mínimo um total de 50 pontos
ao final do módulo e aproveitamento de 50% na Prova Específica.
§ 3º - O Plano de Estudo
será composto por 40 pontos distribuídos nas atividades dos módulos e nas
atividades do Projeto Interdisciplinar, quando o estudante optar por este.
Art. 154 -
Estudantes matriculados até a data de publicação da Resolução 2.943 de 2016 e
que tenham componente(s) curricular(s) em curso seguirão as normas da Resolução
Nº 2.250 de 2012.
Art.
155 – O aluno que retome
os estudos iniciados no CESEC de Curvelo só poderá aproveitar módulos
concluídos em um componente curricular caso tenha frequentado a escola e
concluído pelo menos um módulo no ano letivo anterior.
Art. 156
- A elaboração dos
instrumentos de avaliação, será responsabilidade do professor orientador da
disciplina, e este será auxiliado pelo supervisor.
Parágrafo
único: Anualmente, os
professores devem reelaborar as provas, ou sempre que necessário a fim de
atender as especificidades da disciplina;
Art.
157 - A correção das
provas será feita pelos professores orientadores, no prazo máximo de 24 horas.
Art.
158 - As provas aplicadas
e corrigidas devem ser encaminhadas pelos professores à secretaria, para que as
mesmas sejam arquivadas na pasta do aluno.
Art.
159 – O estudante deverá
ter tantas oportunidades de realização de provas modulares quantas forem
necessárias, devendo receber novas orientações de aprendizagem do professor.
Art. 160 - As provas
da Banca Permanente são constituídas por questões objetivas sendo 30 questões
para o Ensino Fundamental e 44 questões para o Ensino Médio.
Parágrafo único: A Área
de Linguagens é constituída também por uma redação.
Art. 161 - O
candidato que obtiver em cada área de conhecimento o aproveitamento mínimo de
cinquenta por cento (50%) dos pontos atribuídos será considerado aprovado.
Art. 162 - O candidato que não alcançar o mínimo exigido
para aprovação na(s) área(s) de conhecimento só poderá requerer novos Exames
Permanentes nó mínimo 15( quinze) dias após a realização da prova.
Art. 163 - O
resultado oficial será divulgado na semana seguinte ao exame, pelo blog:
www.bancapermanentecurvelo.blogspot.com.br, na própria Banca Permanente, no
horário de seu funcionamento ou através do email:
bancapermanentecurvelo@gmail.com .
CAPÍTULO X
DO
PLANEJAMENTO CURRICULAR
SEÇÃO I
DOS
CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Art. 164 – O Curso de Educação de Jovens e Adultos é
constituído das seguintes áreas de conhecimento da Base Nacional Comum:
I.
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias,
objetivando a constituição de competências e habilidades que permitam ao aluno:
a) Compreender e usar os sistemas
simbólicos das diferentes linguagens como meios de organização cognitiva da
realidade pela constituição de significados, expressão, comunicação e
informação.
b) Confrontar opiniões e pontos de
vista sobre as diferentes linguagens e suas manifestações específicas.
c) Analisar, interpretar e aplicar
os recursos expressivos das linguagens, relacionando textos com seus contextos
mediante a natureza, função, organização, estrutura das manifestações, de
acordo com as condições de produção e recepção.
d) Compreender e usar a Língua
Portuguesa como língua materna, geradora de significação e integradora da
organização do mundo e da própria identidade.
e) Conhecer e usar língua(s)
estrangeira(s) moderna(s) como instrumento de acesso a informações e a outras
culturas e grupos sociais.
f) Entender nos princípios das
tecnologias da comunicação e da informação associá-las aos conhecimentos
científicos, às linguagens que lhes dão suporte e aos problemas que se propõem
solucionar.
g) Entender a natureza das
tecnologias da informação com a integração de diferentes meios de comunicação,
linguagens e códigos, bem como a função integradora que elas exercem na sua relação
com as demais tecnologias.
h) Entender o impacto das
tecnologias das comunicações e da informação na sua vida, nos processos de
produção, no desenvolvimento do conhecimento e na vida social.
i) Aplicar as tecnologias da
comunicação e da informação na Escola, no trabalho e em outros contextos
relevantes para sua vida.
j) Realizar produções artísticas,
individuais e/ou coletivas, nas linguagens da arte (artes visuais, artes
audiovisuais, dança, teatro, música) analisando, refletindo e compreendendo os
diferentes processos produtivos, com seus diferentes instrumentos de ordem
material e ideal, como manifestações sócio-culturais e históricas.
k) Apreciar produtos de arte, em
suas várias linguagens, conhecendo, analisando, refletindo e compreendendo
critérios culturalmente construídos e embasados em conhecimentos afins de
caráter filosófico, histórico, sociológico, antropológico, psicológico,
semiótico, científico e tecnológico, dentre outros.
l) Analisar, refletir, respeitar e
preservar as diversas manifestações da arte em suas múltiplas linguagens,
utilizadas por diferentes grupos sociais e étnicos, interagindo com o
patrimônio nacional e internacional, que se deve conhecer e compreender em sua
dimensão sócio histórica.
m) Saber
valorizar manifestações em artes visuais e artes áudio.
n) Utilizar as diferentes
linguagens: verbal, musical, matemática, gráfica, plástica e corporal como meio
para produzir, expressar e comunicar suas ideias, interpretar e usufruir das
produções culturais, em contextos públicos e privados, atendendo as diferentes
intenções e situações de comunicação.
II.
Matemática e suas Tecnologias: objetivando a constituição de competências e habilidades
que permitam ao aluno:
a) Compreender o caráter
aleatório e não determinístico dos fenômenos naturais e sociais e utilizar
instrumentos adequados para medidas, determinação de amostras e cálculo de
probabilidades.
b) Identificar, analisar e
aplicar conhecimentos sobre valores de variáveis, representados por previsão de
tendências, extrapolações e interpolações e interpretações.
c) Analisar qualitativamente
dados quantitativos representados gráfica ou algebricamente relacionados a
contextos socioeconômicos, científicos ou cotidianos.
d)
Identificar, representar e utilizar o conhecimento geométrico para o
aperfeiçoamento da leitura, da compreensão e da ação sobre a realidade.
e) Compreender
conceitos, procedimentos e estratégias matemáticas e aplicá-las a situações
diversas no contexto das ciências, da tecnologia e das atividades cotidianas.
III. Ciências
Humanas e suas Tecnologias, objetivando a constituição de competências e
habilidades que permitam ao aluno:
a) Compreender os elementos
cognitivos, afetivos, sociais e culturais que constituem a identidade própria
dos outros.
b) Compreender a sociedade,
sua gênese e transformação e os múltiplos fatores que nelas intervêm, como
produtos da ação humana; a si mesmo como agente social; e os processos sociais
como orientadores da dinâmica dos diferentes grupos de indivíduos.
c) Compreender o
desenvolvimento da sociedade como processo de ocupação de espaços físicos e as
relações da vida humana com a paisagem, em seus desdobramentos
político-sociais, culturais, econômicos e humanos.
d) Compreender a produção e o papel
histórico das instituições sociais, políticas e econômicas, associando-se às
práticas dos diferentes grupos étnicos e atores sociais, aos princípios que
regulam a convivência em sociedade, aos direitos e deveres da cidadania,
história da cultura afro-brasileira, à justiça e à distribuição dos benefícios
econômicos.
e) Traduzir os conhecimentos sobre a
pessoa, a sociedade, a economia, as práticas sociais e culturais em condutas de
indagação, análise, problematização e protagonismo diante de situações novas,
problemas ou questões da vida pessoal, social, política, econômica e cultural.
f) Entender os princípios das
tecnologias associadas ao conhecimento do indivíduo, da sociedade e da cultura,
entre as quais as de planejamento, organização, gestão, trabalho de equipe e
associá-las aos problemas que se propõem resolver.
g) Entender
o impacto das tecnologias associadas às ciências humanas sobre sua vida
pessoal, os processos de produção, o desenvolvimento do conhecimento e a vida
social.
h) Entender a importância das
tecnologias contemporâneas e informação para o planejamento, gestão,
organização, fortalecimento do trabalho de equipe.
i) Aplicar as tecnologias das
ciências humanas e sociais na escola, no trabalho e outros contextos relevantes
para sua vida.
j) O ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana têm por objetivo o reconhecimento e
valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a
garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da
nação brasileira, ao lado das indígenas, europeias, asiáticas.
IV. Ciências
da Natureza e suas Tecnologias, objetivando a constituição de habilidades e
competências que permitam ao aluno:
a) Compreender
as ciências como construções humanas, entendendo como elas se desenvolvem por
acumulação, continuidade ou ruptura de paradigmas, relacionando o
desenvolvimento científico como a transformação da sociedade.
b) Entender e aplicar métodos
e procedimentos próprios das ciências naturais.
c) Identificar
variáveis relevantes e selecionar os procedimentos necessários para a produção,
análise e interpretação de resultados de processos ou experimentos científicos
e tecnológicos.
d) Apropriar-se dos conhecimentos
da física, da química e da biologia e aplicar esses conhecimentos para explicar
o funcionamento do mundo natural, planejar, executar e avaliar ações de intervenção
na realidade natural.
e) Entender a relação entre o
desenvolvimento das ciências naturais e o desenvolvimento tecnológico e
associar a diferentes tecnologias aos problemas que se propuseram e propõem
solucionar.
f) Entender o impacto das
tecnologias associadas às ciências naturais na vida pessoal, nos processos de
procuração, no desenvolvimento do conhecimento e na vida social.
g) Aplicar
as tecnologias associadas às ciências naturais na escola, no trabalho e em
outros contextos relevantes para sua vida.
Parágrafo
único – a Base
Nacional Comum dos currículos do Ensino Médio deverá contemplar as quatro áreas
do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a
interdisciplinaridade e a contextualização.
SEÇÃO II
DA
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E BANCA PERMANENTE
Art. 165 – Conforme estabelecido na Resolução SEE/MG nº
666, de 07 de abril de 2005, o CESEC deve aplicar os Conteúdos Básicos Comuns
(CBC) no processo de orientação da aprendizagem do aluno.
Art. 166 – A organização curricular do curso dos anos
finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio do CESEC deve contemplar os
componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum, como também a
Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada do Currículo e deve ser desenvolvida
com metodologias e estratégias de ensino adequadas às características do curso.
Parágrafo
único:
O CESEC deverá oferecer, o ensino da Língua Estrangeira Moderna, de oferta
obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o estudante, atendendo
a Lei 11.161/ 2005.
Art.
167 – A
Educação Física, componente obrigatório de todos os anos do Ensino Fundamental
e Médio, será facultativa ao estudante apenas nas situações previstas na Lei nº
10.793 de 1 de dezembro de 2003 e no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96:
I. que cumpra jornada
de trabalho igual ou superior a 06h (seis horas);
II. maior de 30(trinta)
anos de idade;
III. amparado pelo
Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
IV. que tenha prole.
Parágrafo
Único.
Caso o estudante não se enquadre em nenhuma das situações citadas, o CESEC
encaminhá-lo à escola polo: E. E. “Bolivar de Freitas”, para cumprir às 16h e
ao final fazer uma prova escrita desse componente curricular, cujo
aproveitamento final será registrado em formulário próprio e será arquivado na
pasta individual do estudante.
Art.
168 –
Ensino Religioso não integra a organização curricular do CESEC, considerando a
especificidade de organização e funcionamento dessa escola. Lei nº 15.434 de
05/01/2005 e Decreto nº 44.138, de 26/10/2005.
Art. 169
– Os
Componentes Curriculares do Ensino Fundamental que integram as áreas de conhecimento
são os referentes à:
I. Linguagens:
a) Língua Portuguesa e
suas Literaturas e Redação – 5 módulos;
b) Língua Estrangeira
Moderna (Inglês) - 5 módulos;
c) Arte - 5 módulos;
d) Educação Física;
II. Matemática - 5 módulos;
III. Ciências Humanas:
a) História - 5 módulos;
b) Geografia - 5 módulos;
IV. Ciências da Natureza
- 5 módulos.
Art. 170
– Os
Componentes Curriculares do Ensino Médio que integram as áreas de conhecimento
são os referentes à:
I. Linguagens:
a) Língua Portuguesa -
5 módulos;
b) Língua Estrangeira
Moderna (Inglês) - 5 módulos;
c) Arte - 5 módulos;
d) Educação Física;
II. Matemática - 5 módulos;
III. Ciências Humanas:
a) História - 5 módulos;
b) Geografia - 5 módulos;
c) Filosofia - 5 módulos;
d) Sociologia - 5 módulos;
IV. Ciências da
Natureza:
a) Biologia - 6 módulos;
b) Física - 7 módulos;
c) Química. 5 módulos.
Art.
171 – Os
Exames Permanentes são constituídos de provas das áreas de conhecimento que
organizam em conformidade com os componentes curriculares:
I. Ensino Fundamental.
a) Área I – Linguagens
- Língua Portuguesa, Redação, Língua Estrangeira
Moderna,
Arte e Educação Física;
b) Área II – Ciências
Humanas: História e Geografia;
c) Área III –
Matemática: Matemática;
d) Área IV - Ciências
da Natureza.
II. Ensino Médio.
a) Área I - Linguagens,
Códigos e suas Tecnologias e Redação - Língua
Portuguesa,
Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física;
b) Área II -
Matemáticas e suas Tecnologias – Matemática;
c) Área III - Ciências
Humanas e suas Tecnologias - História, Geografia,
Filosofia
e Sociologia;
d) Área IV - Ciências
da Natureza e suas Tecnologias - Química, Física
e
Biologia.
SEÇÃO III
DOS
PROGRAMAS
Art. 172 – Sempre
que a experiência o indicar e com a finalidade de atender às conveniências
didático–pedagógicas, os programas poderão sofrer reajustamentos, adaptando-se
ao nível de desenvolvimento dos alunos e a evolução do meio social.
Art. 173 – Caberá
aos professores a adaptação dos programas, assistidos pelas Especialistas da
Educação, segundo as normas da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 174 – Sempre que possível intensificar a busca da
interdisciplinaridade e a contextualização.
Parágrafo único: Todos os
planejamentos da escola deverão estar em consonância com Parâmetros
Curriculares Nacionais (PCN) e com o Currículo Básico Comum (CBC) da Secretaria do Estado da Educação.
Art. 175
- Os programas adotados para os Exames Especiais – Ensino
Fundamental e Médio – seguem as orientações metodológicas contidas nos
Conteúdos Básicos Comuns (CBC) da proposta curricular da SEE/MG.
TÍTULO VIII
DOS
LIVROS E IMPRESSOS UTILIZADOS NA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DAS
FORMAS E OBJETIVOS
Art. 176 – Os atos escolares para efeito de registro,
comunicação de resultados e arquivamento serão escriturados em livros e fichas
padronizados, observando-se, no que couberem, os regulamentos e disposições
legais e aplicáveis.
Art. 177 – Os livros e escrituração escolar conterão
termos de abertura e encerramento, e as fichas e demais impressos usados no
Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de Curvelo, conterão
características essenciais à identificação da unidade e da vida escolar do
aluno.
Art. 178 – A autenticidade dos documentos de
escrituração escolar se verificará pela aposição da assinatura do diretor e do
secretário, com a respectiva identificação funcional.
Art. 179 – Serão válidas as cópias mecânicas de
documentos escolares, após comparação com os originais e devidamente
autenticadas com carimbo.
Art. 180 – Resguardadas
as características e a autenticidade, em qualquer época, poderá a unidade de
ensino substituir os livros, fichas, modelos de registros e escrituração,
descritas neste Regimento, por outras, bem como alterar os processos
utilizados, simplificando-os.
CAPÍTULO II
DOS
INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO
Art. 181 – O serviço
de escrituração deverá buscar objetividade, clareza e organização nos impressos
a serem utilizados.
Art. 182 – Os documentos onde deverão
configurar a vida escolar do aluno no Centro Estadual de Educação Continuada –
CESEC de Curvelo, são:
I. Ficha de
Matrícula;
II. Ficha
Individual;
III. Diário
do professor.;
IV. Histórico
Escolar;
V. Certificado
de Conclusão do Ensino Fundamental;
VI. Certificado
de Conclusão do Ensino Médio.
Art. 183 – Os documentos onde deverão
configurar as informações dos candidatos à Banca Permanente de Avaliação, são:
I. Caderno
ata de participação em entrevista;
II. Pasta
Individual do candidato;
III. Ficha de
presença e nota do Exame;
IV. Caderno
ata de ocorrências;
V. Certificado
parcial ou de Conclusão do Ensino Fundamental;
VI.
Certificado parcial ou de Conclusão do Ensino Médio.
Art. 184 – Para cada
servidor em exercício no Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC de
Curvelo, haverá uma pasta individual contendo:
I. transcrição
de dados pessoais: nome, filiação, estado civil, data e local de nascimento,
endereço atualizado, situação eleitoral, quitação com o serviço militar, número
de identidade e CPF;
II. cópia
xerográfica do registro profissional e/ou autorização para o exercício da
função específica, expedida pelo órgão competente;
III. transcrição de dados do registro
profissional e data de admissão, além de outros relativos à vida profissional
do servidor;
IV. recorte
de todas as publicações referentes à sua vida profissional, coladas em registro
próprio.
SEÇÃO I
DOS
LIVROS
Art. 185 – O Centro Estadual de Educação Continuada –
CESEC de Curvelo adotará os seguintes livros de escrituração:
I. Livro de
Registro de Matrícula de Ensino Fundamental;
II. Livro de Registro de Matrícula
de Ensino Médio;
III.Livro de
Registro de Resultado Final de Ensino Fundamental;
IV. Livro de
Registro de Resultado Final de Ensino Médio;
V. Livro de
Ata de Exames e Processos Especiais de Avaliação – destinada à lavratura de
Atas de Adaptação, Validação de Estudos realizados e outros processos
especiais;
VI. Livro de
Atas de Incineração de Documentos em que se lavram as atas com a assinatura do
secretário e do diretor;
VII. Livro de Posse dos Funcionários e
Professores;
VIII. Livro de
Expedição em que se anotam a expedição de certificados, cursos;
IX. Livro de
Termos de Visita do Inspetor Escolar em que o Inspetor registra, com cópia,
suas visitas;
X. Livro de
Registro de Ponto – livro, ou outro processo substitutivo, em que se anota a
presença de funcionários e professores, bem como os dias letivos;
XI. Livro de
Atas das Reuniões do Colegiado;
XII. Livro de
Atas de Reuniões com Professores e Funcionários;
XIII. Livro de
Atas da Caixa Escolar;
XIV. Livro de
inscrição de candidatos na Banca Permanente de Avaliação;
XV. Livro de Resultados Finais de
candidatos da Banca Permanente de Avaliação;
XVI. Livro
Ata de ocorrências da Banca;
XVII. Ficha de
quadro estatístico da Banca.
SEÇÃO II
DAS
PASTAS
Art. 186 – O Centro Estadual de Educação
Continuada – CESEC de Curvelo adotará as seguintes pastas:
I. Pasta de
Professores e Servidores contendo Diploma ou Registro do Ministério da Educação
e Cultura – MEC, Documentos Pessoais, Contagens de Tempo, Ficha Informativa
atualizada anualmente, outros documentos que se fizerem necessários, como as
publicações referentes a cada servidor;
II. Pasta de
Avaliação de Desempenho do Servidor (ADI, AED e Avaliação do Designado);
III. Pasta de
Quadro Curricular e Calendário Escolar aprovados pela SRE;
IV. Pasta de
Correspondência Expedida e Recebida;
V. Pasta de
Prestações de Contas da Caixa Escolar;
VI. Pasta de
Documentos da Escola;
VII. Pasta
contendo toda a legislação inerente ao quadro de pessoal da escola.
SEÇÃO III
DOS
DOCUMENTOS ESCOLARES
Art. 187 – Adotam-se
os seguintes documentos escolares:
I. Histórico Escolar – destinado a
certificar toda a vida escolar do aluno nos níveis do Ensino Fundamental e
Ensino Médio para fins de arquivamento, transferência, comprovação de estudos e
cursos realizados;
II. Declaração Provisória de
Transferência destinada a substituir o Histórico
Escolar, quando impossível sua expedição imediata;
III. Ficha Individual do Aluno
destinada ao registro da vida escolar do aluno durante o período letivo.
IV. Ficha
individual da Banca Permanente;
V.
Declaração de está cursando ou de estar inscrito na Banca.
SEÇÃO IV
DOS
ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DO ALUNO E CANDIDATO
Art. 188 – Para cada aluno haverá uma pasta
individual contendo:
I. xérox de
Certidão de Registro Civil, Carteira de Identidade ou outros documentos de
identificação que os substitua, expedido por órgão competente e com valor legal
semelhante;
II. transcrição
dos dados relativos a nome completo, filiação, data de nascimento e
naturalidade;
III. transcrição
do que for necessário, de documentos competentes para ratificação de dados
especiais;
IV. documento
definitivo de transferência recebido pelo estabelecimento ou
comprobatório de conclusão de cursos ou estudos realizados pelo
aluno;
V. transcrição
de dados necessários, como Certificado de Reservista para homens maiores de
dezoito anos, Cadastro de Pessoa Física, Título Eleitoral ou outros documentos
se for o caso;
VI. histórico
Escolar, com transcrição do ano/período letivo, do resultado final e frequência total das horas letivas;
VIII. 2ª via
assinada das normas do CESEC;
IX. declaração
de trabalho, quando for o caso;
X. ficha de Matrícula como foto 3x4.
Art. 189
– Para cada candidato da banca, haverá uma pasta contendo:
I. xérox de
Carteira de Identidade ou outros documentos de identificação que os substitua,
expedido por órgão competente e com valor legal semelhante;
II.
transcrição dos dados relativos a nome completo, filiação, data de nascimento e
naturalidade;
III.
transcrição do que for necessário, de documentos competentes para ratificação
de dados especiais;
IV. certificado
de conclusão em área de conhecimento, quando for o caso;
V. ficha de
inscrição com foto e agendamento dos exames.
SEÇÃO V
DOS
IMPRESSOS BÁSICOS
Art. 190 – Serão os seguintes os impressos
básicos utilizados na Escrituração Escolar:
I. requerimento
de matrícula;
II. ficha
Individual do Aluno;
III. histórico
Escolar;
IV. certificado
de conclusão do Ensino Fundamental e/ou Médio;
V. atestado
de que o aluno está cursando determinado nível de ensino;
VI. declaração provisória de
conclusão;
VIII.
certificado de conclusão parcial;
IX. ficha de
cadastro do pessoal docente, especialista e administrativo.
SEÇÃO VI
DO
ARQUIVO
Art. 191 – O arquivo escolar será de 03 (três) modalidades:
I. arquivo
escolar, constituído dos documentos constantes da Pasta Individual do Aluno e
ou da Pasta Individual do Candidato;
II. arquivo
administrativo, constituído por:
a) Fichas de cadastro do
pessoal em exercício.
b) Correspondência recebida e
expedida.
c) Todos os livros de
registro.
III. arquivo
contábil, neste arquivo deverá constar:
a) Todos os documentos relativos à
contabilidade da Caixa Escolar, bem como prestação de contas e gastos.
b) Mapa de
controle das contribuições espontâneas que porventura a escola receber.
Art. 192 – O Centro Estadual de Educação Continuada
deverá manter um Arquivo Morto, constituído de documentos que não são mais
utilizados no cotidiano escolar, mas, que devem ser arquivados para utilização
quando for necessário, como:
I. documentos
e pastas individuais dos alunos e candidatos concluintes, transferidos ou
desistentes;
II. documentos
referentes aos ex-servidores;
III. coleção
de documentos resultantes de atividades ou eventos e que são conservados como
comprovantes.
CAPÍTULO III
DA
INCINERAÇÃO
Art. 193 – Devidamente
lavradas as atas, podem ser incinerados os seguintes documentos
escolares:
I. diário
de Classe, provas da banca, testes finais ou especiais ou relativos à
recuperação, após cinco anos de realização ou uso;
II. declaração
provisória de transferência, após a entrega ao aluno do documento definitivo;
III. outros documentos, com
autorização especial dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DA
RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
Art. 194 – Ao Diretor e ao Secretário cabe a
responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares,
bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas, com
respectiva identificação.
Parágrafo Único – Todos os
funcionários se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos
documentos e da escrituração escolar, na respectiva área de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 – Os casos omissos neste
Regimento poderão ser resolvidos pela direção do estabelecimento ou pelo órgão
competente, respeitadas as determinações legais vigentes.
Art. 196 – Este Regimento será revisto sempre que suas
disposições colidirem com as leis de ensino ou de acordo com o parecer do
colegiado da Escola, submetendo-se as reformulações à aprovação do órgão
competente.
Art. 197 – Este Regimento ficará em local acessível para
que qualquer elemento do corpo administrativo, docente e discente da Escola,
possa consultá-lo.
Parágrafo Único – Será
apresentado a todo aluno ou seu responsável no ato da matrícula e a todos os
funcionários que ingressarem neste Estabelecimento.
Art. 198 – Caberá à Direção da Escola promover meios
para leitura e análise do Regimento Escolar.
Art. 199 – O
Calendário Escolar, o Planejamento Pedagógico e o Quadro Curricular serão
alterados sempre que necessário e anexados a este Regimento Escolar.
Art. 200 – Revogadas
as disposições em contrário, este Regimento entrará, em vigor no período letivo
à sua aprovação pelo Colegiado e visado pelo Inspetor Escolar.
Parecer do Colegiado Escolar em: _____/_____/_____.
Warley Oliveira
Drumond
Rodrigo Carvalho
Leite
Marluce de Assis
Nascimento
Sueli Alves
Crawford
Erenilda Pinto
Vieira
Juvenita Luiz da
Fonseca
Alessandra
Aparecia Rodrigues Ribeiro